DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SOLUÇÃO DE CONSULTA DA COORDENAÇÃO GERAL DE TRIBUTAÇÃO N. 542

Ives Gandra da Silva Martins, Fátima Fernandes Rodrigues de Souza

Resumo


Tendo em vista a necessidade de expansão no oferecimento de serviços na área de saúde, instituições do terceiro setor, a despeito da verba insuficiente repassada pelo Sistema Único de Saúde viabilizam projetos por meio da celebração de parcerias com empresas lucrativas, tanto no modelo de contratos de prestação de serviço ou no modelo de sociedade. No tocante a essa última modalidade, as entidades consideram participar como sócias de sociedades com fins lucrativos, com atividades tributadas. Nesse particular, as entidades teriam uma participação societária junto com outros parceiros, filantrópicos ou não, sem a transmissão de título associativo ou sua transformação em pessoa jurídica tributada e face de proibição legal existente. No entanto, a Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação n. 542 entendeu que a participação em sociedade de escopo econômico implica a perda de imunidade tributária dessas instituições. Cumpre analisar nesse artigo a constitucionalidade da referida Consulta.


Palavras-chave


Imunidade tributária: Terceiro Setor; Sistema Único de Saúde

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2018.v20i8.4413

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