A repartição e a destinação da receita das custas judiciais quinze anos após a Reforma do Judiciário

Guilherme Carneiro Leão Farias

Resumo


O objetivo do presente artigo é determinar, em 2020, o estágio de efetivação da vinculação da receita de custas judiciais exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Esse objetivo foi perseguido por meio de pesquisa descritiva e quantitativo-qualitativa, baseada em coleta de dados legislativos e em revisão de literatura. Os resultados obtidos indicam que 13 dos 27 entes federativos competentes para arrecadar essa receita tributária descumprem essa vinculação constitucional (48,15%). Dessa forma, conclui-se que o grau de efetivação da regra do art. 98, § 2º, da CRFB ainda é insatisfatório.

Palavras-chave


Taxa Judiciária; Jurisdição; Vinculação; Fundos; Autonomia

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9822/2020.v6i2.6959

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