O Relator e a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade: Crítica à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Carlos Victor Muzzi Filho

Resumo


Este artigo sustenta que as medidas cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, somente poderão ser proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplinado pela Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Esta lei apenas prevê uma exceção, qual seja, a concessão de medida cautelar pelo Presidente do STF, durante os períodos de recesso. Desse modo, este artigo critica a jurisprudência do STF que vem admitindo a concessão de medida cautelar pelo relator da ADI, argumentando que tal concessão é vedada pela Lei nº 9.868, de 1999, além de não contribuir para a maior legitimação das decisões do STF no plano do controle concentrado de constitucionalidade das leis. Por fim, afirma que a busca pela celeridade processual, embora baseada em garantia constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIIII, da Constituição Federal), não deve comprometer a legitimidade das decisões do STF em ADI, cabendo ao STF não admitir a atuação monocrática dos relatores, no que se refere à concessão de medidas cautelares.

Palavras-chave


Controle de constitucionalidade: STF e legitimidade de suas decisões; Ação direta de inconstitucionalidade; Medida cautela; Poderes do relator; Celeridade

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9822/2015.v1i1.250

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