A VEDAÇÃO DA CRUELDADE PARA COM OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Juliana Vargas Palar, Nina Trícia Disconzi Rodrigues, Waleksa Mendes Cardoso

Resumo


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 225, §1º, inciso VII desvinculou o tratamento dos animais não-humanos de um valor econômico e reconheceu um valor próprio a esses seres, ao vedar as práticas que coloquem os animais em extinção e os submetam à crueldade. Dessa forma, possibilitou-se uma nova perspectiva para a compreensão jurídica dos animais não-humanos, em que eles não são dispostos como “coisas” a serviço da humanidade. Todavia, a indefinição do conceito de crueldade pelo constituinte viabiliza a utilização dos animais não-humanos pelos animais humanos em situações que impliquem crueldade, sob a justificativa de que o sofrimento imposto é necessário. Contudo, a necessidade aferida é medida de acordo com os interesses humanos e os benefícios provocados à humanidade. Dessa forma, nota-se um critério antropocêntrico e especista para a aplicação dessa norma constitucional. Nessa perspectiva, questiona-se se é possível, por uma interpretação fundada em uma ética animalista, reconhecer os direitos animais através do art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal. Com o objetivo de responder essa pergunta, o presente trabalho emprega o método de abordagem indutivo, pois visa identificar como os magistrados conceituam a crueldade com os animais, partindo da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O método de procedimento consiste no método comparativo a fim de verificar como aplicação da norma constitucional pode variar de acordo com o modo em que é interpretada, e como técnica de pesquisa, utiliza-se a pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave


Crueldade. Animais. Interpretação Constitucional.

Texto completo:

PDF


DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2017.v16i7.3109

Apontamentos

  • Não há apontamentos.