ABANDONO AFETIVO PARENTAL, OS LIMITES COERCITIVOS DO DIREITO E A JUDICIALIZAÇÃO DO AFETO

Yumara Lúcia Vasconcelos

Resumo


Pesquisa qualitativa, este estudo objetivou confrontar decisões e posições doutrinárias relativas ao abandono afetivo, com vistas a elaborar um entendimento fundamentado. Juridicamente, a afetividade pode ser considerada um dever parental? Para atingimento desse propósito, optou-se metodologicamente pelo método de estudo multicascos, procedendo-se a uma sistemática análise documental amparada em acórdãos judiciais, sem recorte de procedência, e na literatura especializada. Sem se prestar à finalidade de generalização, a discussão de resultados encaminhou à conclusão da fragilidade do argumento de negativa de afeto como motivo à exigência de reparação por dano moral. Outrossim, revelou a necessidade de se distinguir a ausência de afetividade e desdém acintoso, o que configura prática discriminatória. As análises remetem à relevância de se considerar na avaliação das situações jurídicas, a tipologia do abandono, material e afetivo. A construção do desamor é inacessível a terceiros, não podendo ser controlada socialmente. Tratos motivados exclusivamente por decisões judiciais não dissimulam o que se instala na intimidade da pessoa humana, não desnaturando quem se é verdadeiramente. Enquanto amar é faculdade, o cuidado erige-se como dever. As argumentações postas não remetem à negação da existência do fenômeno-objeto desta pesquisa, questionando-se apenas o alcance do Direito, que segundo o entendimento delineado incide apenas na exterioridade do abandono afetivo. Por essa lógica, trata-se de um vetor primário ou gatilho para outras formas de violação cuja responsabilidade civil é cabível.


Palavras-chave


Princípio da afetividade; Dever de cuidado; Abandono afetivo; Constitucionalização

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2020.v26i10.6117

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