A PROTEÇÃO DOS DIREITOS SUPRANACIONAIS E A PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA NAS RELAÇÕES ECONÔMICAS: UM OLHAR A PARTIR DA UNIÃO EUROPEIA

Fulvia Helena De Gioia, Carolina De Gioia Paoli

Resumo


O presente estudo, tomando por pressuposto a necessidade advinda do incremento das relações internacionais no mundo globalizado e os possíveis conflitos daí decorrentes, abordará as dificuldades e entraves para sistematização, aplicabilidade e efetividade de um conjunto normativo, de eficácia supranacional, que se prestem à proteção dos direitos humanos, em face da inafastável necessidade de preservação da soberania dos Estados. A relevância do tema está na necessidade do desbravamento de possíveis caminhos para compatibilização de ordenamentos jurídicos oriundos de Poderes Constituintes com fontes e legitimidades distintas e que se faz imprescindível diante da intensificação das relações globalizadas. Nesse contexto, o maior desafio é o estabelecimento de critérios sobre os quais as relações internacionais podem se dar, com o respeito aos direitos humanos, direitos individuais, reciprocamente reconhecidos pelos diferentes Estados, com preservação da independência e soberania de cada um. Para tanto, os caminhos apontados estão relacionados, principalmente, a duas visões: a visão da interconstitucionalidade e a visão da supranacionalidade que, embora estudem o mesmo fenômeno, não podem ser confundidas.


Palavras-chave


Justiça Constitucional;Internacionalização do Direito; Poder Judiciário

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Referências


O direito internacional define as responsabilidades legais dos Estados em suas condutas uns com os outros. Seu domínio abrange uma ampla gama de questões de interesse internacional como os direitos humanos, o desarmamento, a criminalidade internacional, os refugiados, a migração, problemas de nacionalidade, o tratamento dos prisioneiros, o uso da força e a conduta de guerra, entre outros. (A ONU..., 2012, p.01).

A União Europeia, como sabemos, não é um Estado (na concepção moderna), mas cria direito como se fosse, isto é, cria normas jurídicas que vinculam obrigatoriamente os Estados-membros e seus cidadãos. Ou seja: o sistema europeu funciona enquanto ordem jurídica, ou como um conjunto organizado de normas jurídicas. (SILVEIRA, 2009, p. 26).

Através da instituição de uma Comunidade sem limite de duração, dotada de órgãos próprios, de personalidade e capacidade jurídica, de capacidade de representação no plano internacional, e de poderes efectivos provenientes da limitação de competência ou transferência de atribuições dos Estados à Comunidade, estes limitaram, ainda que em campos circunscritos, os seus poderes soberanos e criaram um complexo de direito vinculativo para seus cidadãos e para os próprios.(SILVEIRA, 2009, p.26, grifo nosso).

[...] o intrincado problema da articulação entre constituições e da afirmação de poderes constituintes com fontes e legitimidade diversas. Tentar-se-á, por isso, uma compreensão da fenomenologia jurídica e política de constelações ou formações políticas compostas e complexas, a partir de uma perspectiva amiga do pluralismo de ordenamentos e de normatividades [...] (CANOTILHO, 2008, p. 265).

(...) a integração europeia, isto é, a união dos povos livres do continente, constituía para eles o único caminho de esperança (...) E a melhor solução era mesmo esta: delegação de soberania e exercício em comum da soberania delegada. Primeiro através da integração de todo um sector económico o carvão e o aço (...) E depois, através da integração económica, monetária e política do continente (grifo nosso) (SILVEIRA, 2009, p.19).

a rede formada por normas constitucionais nacionais e por normas europeias constitucionais ou de valor constitucional (...) faz abrir as portas dos estados fechados (“castelos”) e relativizar princípios estruturantes da estabilidade (soberania interna e externa, independência, hierarquia de normas, competência das competências), mas não dissolve na própria rede as linhas de marca das formatações constitutivas dos estados membros (CANOTILHO, 2008, p. 269, grifo nosso).

(...) o padrão internacional vestifaliano está engessado pela Soberania e pelo voluntarismo estatal. O protótipo comunitário supranacional é ainda regionalizado e restrito a uma esfera territorial específica. A pós-modernidade demanda da Política Jurídica, além do “internacional” e do “supranacional”, uma convergência com o “transnacional”. (NEVES, 2013, p.134).




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2019.v23i9.5273

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