SOPESAMENTO ENTRE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E O DIREITO À PRIVACIDADE NA SOCIEDADE INFORMACIONAL: UMA CRÍTICA HERMENÊUTICA À APLICAÇÃO DA LEI DE COLISÃO DE ALEXY NO BRASIL

Gabriela Vasconcelos Lima, Eduardo Rocha Dias

Resumo


A questão hermenêutica da colisão entre o princípio da publicidade administrativa e do direito fundamental à privacidade ganha novos contornos na Sociedade Informacional, na qual se propõe a reformulação do antigo problema da violação da liberdade individual justificada pela supremacia do interesse público, operada pela difusão do uso das novas tecnologias da informação. Questiona-se quais os limites da privacidade e quais os limites da publicidade dos atos da administração. Qual o procedimento para encontrar esses limites? E, ainda, é possível garantir a realização de ambos? Em que medida? Neste contexto, estuda-se a colisão entre o direito fundamental à privacidade e o princípio da publicidade da Administração Pública, ambos resguardados pela Constituição Federal de 1988. A crítica à aplicação da lei de colisão é ilustrada pela Suspensão de Segurança nº 3.902, julgada em 2011 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e reiterada pelo mesmo Tribunal no acórdão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 652.777, julgado em abril de 2015. Como metodologia, utiliza-se estudo descritivo-analítico, através de pesquisa bibliográfica, legislativa e documental, adotando-se como marco teórico a Teoria dos Direitos Fundamentais de Alexy (2008). Por fim, sugere-se o reconhecimento do direito à autodeterminação informativa como uma nova faceta do direito à privacidade e possível solução ao impasse do sopesamento. Conclui-se que a solução proposta respeita na maior medida possível os princípios em colisão, limitando-os somente onde necessário, como fruto de um sopesamento responsável e racional.

Palavras-chave


Lei de Colisão. Direito Fundamental à Privacidade. Princípio da Publicidade. Hermenêutica Constitucional. Direito à Autodeterminação Informativa.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2017.v16i7.2968

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