A EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS ENTES SUBNACIONAIS: OMISSÕES NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 747 E OPORTUNIDADE DE REEXAME NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5936 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Grace Ladeira Garbaccio
Edson Victor Eugênio de Holanda

Resumo

A exploração do petróleo e gás natural no Brasil sofreu alterações a partir da descoberta do pré-sal. Como consequência, as receitas geradas por sua exploração têm sido objeto de disputas entre os entes federados, notadamente a compensação financeira prevista no art. 20, § 1º, da Constituição Federal de1988. Os embates surgem do conflito  entre concentrar na União ou descentralizar as receitas para Estados-membros e Municípios. Nesse contexto, surge o questionamento se é possível a União ser a destinatária exclusiva da participação governamental denominada bônus de assinatura, objeto da Ação Cível Originária n. 747, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgada improcedente em 29 de maio de 2020. Entretanto, os fundamentos apresentados pela Corte não observaram a densidade que o tema exige, passando ao largo do conceito de federalismo adotado pela CF/1988, que promove a autonomia financeira dos entes subnacionais como pilar central. Na mesma toada, não se debruça sobre a natureza jurídica dos contratos de exploração de petróleo e gás natural, bem como das compensações financeiras como contraprestação à alienação do patrimônio púbico. Não obstante aspectos essenciais não observados na ACO n. 747, abre-se nova oportunidade para que o STF examine, com devida profundidade, o tema nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5936, para que, mesmo mantendo-se contrário ao compartilhamento do bônus de assinatura com os entes subnacionais, enfrente as particularidades técnicas requerida. A metodologia utilizada foi a análise dialética crítica dos discursos e conteúdos relativos às decisões proferidas e estudo das leis e bibliografias previstas sobre o assunto.

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GARBACCIO, Grace Ladeira; HOLANDA, Edson Victor Eugênio de. A EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS ENTES SUBNACIONAIS: OMISSÕES NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 747 E OPORTUNIDADE DE REEXAME NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5936 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 30, n. 11, p. 36–63, 2022. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2021.v30i11.7417. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/7417. Acesso em: 11 dez. 2024.
Seção
DISTRIBUIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS E O PACTO FEDERATIVO
Biografia do Autor

Grace Ladeira Garbaccio, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP

Professora do Programa Stricto Sensu do Mestrado Acadêmico em Direito e do Mestrado Profissional em Administração Pública do IDP. Doutora e mestre em Direito pela Universidade de Limoges/ França – reconhecido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora do curso de pós-graduação lato sensu da ESPM, EDB e FMU. Gestora de sustentabilidade e comunicação em empresas multinacionais e nacionais, tais como: Vallourec, Saint-Gobain, Vallourec&Sumitomo, Anglo American e Votorantim Energia. Parecerista da Revista da Advocacia-Geral da União (AGU), do CONPEDI, da Revista de Direito da UFSM, da Revista Veredas do Direito. Autora de vários artigos em revista A1 e do livro: L’étude comparative du contentieux adminsitratif de l’environnement brésilien et français.

Edson Victor Eugênio de Holanda, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP

Mestre em Administração Pública peloInstituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia (IBDE). Formação em Proteção de Dados pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Formado em Governança Corporativa e Compliance pelo INSPER/SP, formado em Direito da Energia, Petróleo e Gás pelo IBDE/SP. Advogado

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BRASIL. Lei n. 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm>. Acesso em: 22 jun. de 2020.

BRASIL. Lei n. 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12351.htm.>. Acesso em: 22 jun. de 2020.

BRASIL. Lei n. 13.885, de 17 de outubro de 2019. Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13885.htm.>. Acesso em: 22 jun. de 2020.

BRASIL. Decreto n. 2.705 de 1998. Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, col. 1, p. 16925, de 07 de agosto de 1997.