A Emenda Constitucional 57 e a Convalidação da Declaração de Inconstitucionalidade

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Luciana Campanelli Romeu

Resumo


Com o advento da EC 15, o art. 18, § 4.º, da CF/1988 passou a exigir Lei Complementar federal para viabilizar a instauração de processos tendentes à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municipalidades. Diante a ausência de efetiva deliberação e aprovação da referida Lei Complementar federal até a presente data, mais de 50 Municípios foram criados sem observância da norma constitucional em comento. A inércia do legislador foi reconhecida pelo STF que declarou a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais, e, a inconstitucionalidade da omissão legislativa. Veio a EC 57/2008, que pretendeu convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada (até 31.12.2006) ao arrepio da Constituição. Discute-se a validade da Emenda Constitucional que convalida ato inconstitucional e a possibilidade desta perpetuar, de forma válida, os efeitos do ato inconstitucional.



DOI:10.5585/rdb.v2i2.77

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2012.v2i2.2702

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