REALIDADE E PERSPECTIVAS GARANTISTAS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Carlos Marden Cabral Coutinho, Narciso Ferreira de Menezes

Resumo


O presente trabalho busca discutir a efetividade da audiência de custódia como instrumento de garantia dos direitos fundamentais do acusado. Para tanto, far-se-á uma reflexão inicial, apontando a origem do instituto e seu fundamento. Em seguida, apresentar-se-ão alguns aspectos práticos relacionados ao tema e uma análise crítica averiguando até que ponto tal instituto tem sido capaz de refletir sua lógica garantista. O objetivo é demonstrar que a audiência de custódia foi inserida sob perspectiva garantista, mas vem sendo implementada sob perspectiva instrumentalista. Partindo de uma análise bibliográfica e de dados factuais, buscar-se-á indicar os limites e as possibilidades do instituto.

Palavras-chave


Processo Penal; Garantismo; Audiência de custódia; Direitos Humanos; Processo Democrático

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Referências


BAUMAN, Zigmunt. Tempos Líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007.

BECK, Ulrich.Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento; São Paulo: Ed. 34.2010.

BRAGA, Ítalo Farias; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. Excesso de prazo nas prisões preventivas: um paradigma temporal nas decisões da 2° câmara criminal do tribunal de justiça do estado do ceará?. Revista de política judiciária, gestão e administração da justiça, curitiba, v. 2, n. 2, p. 1-20, dez. 2016.

BRASIL. Congresso nacional. Senado. Projeto de lei de nº 12.403 de 04 de maio de 2011. Altera dispositivos do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – código do processo penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasília/df. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em 18 nov. 2018.

BRASIL. Congresso nacional. Senado. Projeto de lei do senado nº 554 de 2011. Altera o § 1º do art. 306 do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (código de processo penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. Brasília/df. Disponível em:https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115. Acesso em 18 nov. 2018.

BRASIL. Congresso nacional. Senado. Projeto de lei do senado nº 7871 de 2014. Altera o decreto-lei nº 3689, de outubro de 1941, código de processo penal. Disponível em: https://www.camara.gov.br/proposicoesweb/fichadetramitacao?idproposicao=621520#marcacao-conteudo-portal. Acesso em 18 nov. 2018.

BRASIL. Conselho nacional de justiça. Audiência de custódia. Brasília, 2016. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf. Acesso em 18 nov.2018.

BRASIL. Conselho nacional de justiça. Resolução nº 213 e seus protocolos, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Diário eletrônico do conselho nacional de justiça, brasília-df, nº 01, p. 2-13. 08 jan. 2016.

BRASIL. Conselho nacional do ministério público, sistema prisional em números, 2018. Disponivel em:http://www.cnmp.mp.br/portal/noticias-cddf/11314-taxa-de-ocupacao-dos-presidios-brasileiros-e-de-175-mostra-relatorio-dinamico-sistema-prisional-em-numeros. Acesso em: 18 nov. 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 abr. 2019.

BRASIL. Decreto Lei nº 3689, de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, CE, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 15 abr. 2019.

BRASIL. Planalto nacional, 2018. Atos internacionais. Pacto internacional sobre direitos civis e políticos promulgação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em out. 2018

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. Ed. Rev. São paulo: revista dos tribunais, 2010

JUSTIÇA, Conselho Nacional de. CNJ intima juízes por não realizar audiência de custódia. 2019. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88440-cnj-intima-juizes-por-nao-realizar-audiencia-de-custodia. Acesso em: 14 abr. 2019.

LOPES JÚNIOR, Aury; PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista liberdades, n 17, 2014, issn 2175-5280. Disponível em: http://www.revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/22/artigo01.pdf. Acesso em: 18 de nov. de 2018.

SILVA, Leandro de Castro. O réu sem rosto: a importância da audiência de custódia no processo penal sob a ótica da economia comportamental. 2014. 23 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Fgv, São Paulo, 2014. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12027/TCC%20-%20O%20R%C3%A9u%20sem%20Rosto%20-%20Leandro%20de%20Castro%20Silva.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 14 abr. 2019.

SANTOS, Felipe Rodrigues Nestor. A audiência de custodia e os impactos na segurança pública no brasil. Disponivel em:http://www.cedipe.com.br/3cbpj/docs/artigos_pdf/08_audiencia_de_custodia_impactos_na_seguranca_publica_brasil.pdf. Acesso em 18 nov. 2018.

SILVA, Edimar Carmo da. O princípio acusatório e o devido processo legal. Porto alegre:

núria fabris, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Desde 1992, a falta de audiência de custódia pode anular condenações?. Revista consultor jurídico, são paulo, jul. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-23/senso-incomum-falta-audiencia-custodia-anular-condenacoes-antigas . Acesso em: 18 de nov 2018.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela . 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2019.v5i1.5463

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Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianópolis (SC), e-ISSN: 2526-0200

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