EXPANSÃO DO DIREITO PENAL E O DIREITO PENAL DO INIMIGO: ELE ESTÁ ENTRE NÓS!

Carlos Augusto Machado de Brito, Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato

Resumo


No presente artigo estudaremos o que se entende por expansão do direito penal, expressão cunhada pelo penalista espanhol Jesus Maria Sanches. Analisaremos o que caracteriza os movimentos de expansão, a caracterização das velocidades do direito penal, as consequências advindas, como o simbolismo e o punitivismo, gerando o direito penal do inimigo, teoria desenvolvida por Günther Jakobs. Exporemos uma breve biografia sobre este autor, passando a análise do seu funcionalismo penal, as influências recebidas pela teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, e o surgimento do direito penal do inimigo. Identificaremos quem é o inimigo em dicotomia com o conceito de cidadão; como ele se expressa dentro do direito penal, indicando as críticas feitas pela doutrina a esta teoria. Por fim verificaremos os reflexos deste pensamento na produção legislativa penal, em especial a nacional. Na elaboração deste trabalho aplicamos o método científico dedutivo, em conjunto com o método hermenêutico, podendo ser classificada como uma pesquisa explicativa, tratando-se de uma explicação do tema proposto.

Palavras-chave


Expansão; Direto; Penal; Funcionalismo; Inimigo

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2022.v8i2.9114

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Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianópolis (SC), e-ISSN: 2526-0200

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