A (IM)POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ NA MEDIAÇÃO

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Diego José Baldissera
Celso Hiroshi Iocohama

Resumo

O CPC/2015 instituiu uma nova ideia de processo, que incentiva a solução consensual de conflitos. Unificou procedimento sumário e ordinário no agora chamado procedimento comum, que tem como fase inicial a realização de audiência de mediação ou conciliação. A mediação tem lugar quando houver, entre as partes, relação contínua, que não se extinguirá juntamente com o processo. Tendo em conta o aprofundamento das discussões que ocorrerão, deve ser vedado, ao magistrado, participar das sessões de mediação. Inobstante a chance de formação de pré-julgamento, as informações trazidas são, em regra, confidenciais, e o mediador deve ter independência para conduzir o procedimento.

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Como Citar
BALDISSERA, Diego José; IOCOHAMA, Celso Hiroshi. A (IM)POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ NA MEDIAÇÃO. Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 49–67, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9679/2018.v4i2.4685. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/4685. Acesso em: 1 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Diego José Baldissera

Advogado. Especialista em Direito Previdenciário pela UNIPAR. Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR.

Celso Hiroshi Iocohama, UNIPAR

Advogado. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Doutor em Direito pela PUC-SP. Doutor em Educação pela USP. Coordenador do Programa de Mestrado em Direito Processual Civil e Cidadania da UNIPAR.

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