A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA SEM O REQUISITO DA URGÊNCIA COMO UM MEIO PARA A RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS

CAROLINE DE CARVALHO LEITÃO HIDD, JOSELI LIMA MAGALHÃES

Resumo


O presente artigo objetiva demonstrar que as hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil – CPC, que tratam da ação de Produção Antecipada da Prova sem o requisito da urgência, constituem um importante mecanismo para a solução pacífica dos conflitos no Estado brasileiro. Para tanto, foram estudados conteúdos diretamente relacionados à temática, quais sejam a crise do Judiciário e o desenvolvimento de um sistema multiportas, o direito fundamental à prova e o próprio instituto da produção antecipada da prova, dando-se destaque para a necessidade da correta demonstração do interesse processual na ação, a fim de evitar a deturpação do instituto. A pesquisa é exploratória e qualitativa, sendo, também, bibliográfica e documental. Ao final, concluiu-se que a ação de produção antecipada da prova sem fundamento em urgência é um meio para a resolução pacífica de conflitos, sendo o reconhecimento de que as partes, e não somente o juiz, são destinatárias da prova, possuindo aquelas um direito autônomo que deve ser protegido. Espera-se, assim, contribuir com a realização e o aperfeiçoamento do direito fundamental de acesso à justiça do cidadão, aumentando o nível de confiança deste no Poder Judiciário.


Palavras-chave


justiça multiportas; acesso à justiça; direito fundamental à prova; produção antecipada de prova; Código de Processo Civil de 2015

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2023.v9i1.9563

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