INOVAÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO: DIRETRIZ E POTENCIAL DE MODERNIZAÇÃO PELO ESTADO

Irene Patrícia Nohara

Resumo


O presente artigo pretende analisar a inovação sob a égide da nova lei de licitações para apontá-la como diretriz e potencial de modernização do Estado em suas compras. Com amparo no método hipotético-dedutivo e de referencias teóricos do Estado Empreendedor, procurar-se-á desmistificar a imagem do senso comum no sentido de que o mercado se auto-inova, lançando luz sobre o papel do Estado na formação e na criação dos novos mercados. Assim, serão enfatizados os objetivos meta-contratuais de desenvolvimento nacional sustentável e de inovação pela licitação, sendo, na sequência, abordado o compliance enquanto fator indutor de comportamentos de integridade do mercado fornecedor do Estado. Há, ainda, o desdobramento do diálogo competitivo, na comparação com o procedimento de manifestação de interesse e da encomenda tecnológica, enquanto nova modalidade, sendo analisada sua aptidão para estimular um mercado fornecedor de produtos e serviços inovadores. Por fim, aponta-se quais são os grandes potenciais de inovação nas licitações, com foco no credenciamento de mercados flutuantes, e se adverte para a necessidade de se deixar de lado um olhar retrospectivo da nova lei, dado que a visão prospectiva representa a condição para sua utilização com o escopo de modernizar as práticas licitatórias e as contratações públicas do Estado.


Palavras-chave


Nova Lei de Licitações, Inovação, Estado Empreendedor, Função regulatória

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2022.v31i12.7556

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