TEMPOS DA HISTÓRIA NO DIREITO E A ALTERIDADE INDÍGENA COMO BISAGRA

Camilla de Freitas Macedo

Resumo


A Constituição de 1988, consoante com a evolução da normativa internacional relativa aos direitos indígenas, é considerada como paradigmática por modificar a temporalidade destes direitos, dado que abandonava o integracionismo ilustrado e concebia os povos indígenas como comunidades com direito ao futuro. Sob a ótica interdisciplinar dos debates acadêmicos da história e do direito dos últimos cinquenta anos, neste artigo analisamos dois casos nos quais o tempo se converteu em objeto de litigio na jurisprudência brasileira: em primeiro lugar, a reivindicação pela União do terreno de antigos aldeamentos em São Paulo, e em segundo, a reivindicação atual de demarcação das terras indígenas pelos seus ocupantes. A discussão jurídica sobre a temporalidade da categoria jurídica de “ocupação tradicional” acaba por postular, em última instancia, as limitações do pluralismo preambulado na Constituição de 1988.

Palavras-chave


Temporalidade, Territorialidade, Direitos indígenas

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2019.v24i9.4455

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