A RECEPÇÃO PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Leticia Facci de Castro, Cleide Aparecida Gomes Fermentão

Resumo


A partir do momento em que um Estado demonstra o interesse em participar de um tratado internacional, é de extrema importância que este manifeste a sua vontade e, conforme a legislação brasileira, realize todo o processo para de fato internalizar o documento internacional. Após a ratificação, conforme a Convenção de Viena de 1969, não há que se falar em recusa no cumprimento do tratado, sob a justificativa de incompatibilidade interna com o ordenamento, uma vez que para o direito internacional, este se sobrepõe ao ordenamento interno. No ano de 1984, houve a celebração pela ONU da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, como um meio de proteção a todos aqueles que passavam por este tipo de situação. Não obstante, no Brasil, vigorava já nesta época a Lei nº 6683/79, a qual concedia a anistia a todos aqueles que cometeram crimes políticos e conexos a estes, dentro da data estipulada pela mesma. O objetivo da pesquisa refere-se ao esclarecimento sobre a adesão de tratados internacionais por manifestação de vontade do Estado, e o seu não cumprimento integral pelo próprio ordenamento jurídico, uma vez que existem ditames normativos que não coincidem com a Convenção ratificada, e sua consequente responsabilização internacional. A metodologia proposta para a realização será por meio da pesquisa bibliográfica e documental, utilizando o método dialético, promovendo uma distinção das etapas de um tratado e a sua aplicação no caso concreto, com o intuito de melhor analisar o tema.


Palavras-chave


Anistia; Tratados Internacionais; Responsabilidade do Estado.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2018.v21i8.4000

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