PRAGMATISMO JURÍDICO APROXIMANDO THÊMIS E EROS: O SENTIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 54/DF

Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca Luna

Resumo


Ao longo de sua história, o pensamento ocidental e, especialmente, o pensamento jurídico privilegiou a razão sobre os sentimentos. E isso pode ser explicado pelo fato de que a razão sempre esteve calcada na invariabilidade e eternidade, enquanto que os sentimentos têm sido retratados como manifestações inconstantes e enganosas da natureza. Portanto, a maioria das visões jurídicas contemporâneas não dão a devida atenção a influência dos sentimentos na constituição de prescrições normativas, nem sequer levam em consideração a influência de experiências sensoriais no processo de tomada de uma decisão jurídica. No entanto, o presente artigo analisou em detalhe os argumentos utilizados nos votos dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54/DF, processo que reconheceu a inconstitucionalidade na interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria hipótese de aborto, conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. O objetivo do trabalho foi analisar, sob uma perspectiva pragmática e contextualista, o acórdão deste caso emblemático, na tentativa de identificar o relevante papel dos sentimentos como fundamento utilizado pelos ministros do STF ao decidir hard cases. Quanto à metodologia utilizada, a ADPF 54/DF foi escolhida porque apresenta três características interessantes: (1) abordou questão polêmica, havendo fortes controvérsias sociais e políticas sobre o aborto e tendo a decisão motivado uma grande produção literária; (2) o STF, máxima instância recursal no Brasil e a quem cabe a interpretação da Constituição, julgou de maneira contrária à transcrição literal do Código Penal, (3) tratou de decisão não-unânime, com significativas divergências na argumentação, fundamentos contrastantes, expressiva carga emocional, dubiedade e confusão ao considerar os termos técnico-científicos, ético-morais, filosóficos, religiosos e legais, o que levou a Corte a ouvir especialistas em diversas áreas. Assim, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal harmonizou a esfera dos sentimentos com àquela da dogmática jurídica, através da aplicação do método pragmático, utilizando como base argumentativa a experiência das gestantes de fetos anencéfalos, as polêmicas provenientes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510/DF, a interdisciplinaridade com outros saberes (a medicina, a psicologia, a religião), a prudência e a equidade, desvinculando-se, por outro lado, da aplicação literal da lei.

Palavras-chave


Feeling , Law, Supreme Court, ADPF 54/DF , Pragmatism

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2015.v11i5.2858

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