PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO COMO ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL: UMA ANÁLISE DO LEADING CASE ARE664335

Antonio Bazilio Floriani Neto

Resumo


O estudo insere-se no campo do direito constitucional, tributário e previdenciário. Analisar-se-á a questão levada ao Supremo Tribunal Federal no ARE 664335, cuja decisão poderá colocar em risco a aposentadoria especial. Esta prestação é destinada ao segurado que tenha trabalhado exposto a agentes nocivos e é concedida quando confirmado o exercício do ofício em condições adversas por 15, 20 ou 25 anos. Para fazer jus a este benefício, atualmente exige-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador por meio do formulário denominado perfil profissiográfico. Defende a Previdência Social no ARE 664335 que se houver no perfil profissiográfico a informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual, não deve ser concedida a aposentadoria, sob pena de ofender a precedência da fonte de custeio. Neste passo, a proposta do artigo é examinar os possíveis efeitos da decisão do STF, caso sejam aceitos os argumentos do INSS. Para tanto, será dado enfoque aos argumentos tributários, passando-se pela natureza jurídica das contribuições sociais, pelo seu cunho finalístico, pelas fontes de financiamento da Previdência Social. Também será utilizado o arcabouço fornecido pela Análise Econômica, o que sugere um cenário bastante desfavorável ao segurado, em que a assimetria informacional poderá levar a um ambiente de risco moral e seleção adversa.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2015.v12i5.2776

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