BREVES ANOTAÇÕES SOBRE AS ESPÉCIES NORMATIVAS DO CÓDIGO CIVIL

Thiago Sales Oliveira

Resumo


Considerado historicamente como o ponto de partida para os demais ramos jurídicos, o direito civil desfruta da afeição da doutrina e do apreço do legislador. Tal apreço é perceptível no esmero com o qual se empreendeu a confecção da nova codificação civil brasileira, caracterizada por modificar o cânone da aplicação normativa por simples subsunção, hegemônico no século passado, para uma nova postura, dessa vez, pautada na fortificação da atividade criadora da jurisprudência. Tal fenômeno, chamado por muitos de paradigma judicativo-decisório, estabelece o início de um novo período no panorama jurídico brasileiro: uma época de acentuada consulta aos valores, aos princípios e aos anseios da sociedade. A causa essencial de tais mudanças pode ser encontrada nas características das normas provenientes da nova codificação. O estudo das normas cíveis, a partir da lógica jurídica, é capaz de revelar que o tipo estrutura hipotético-condicional formulada pelo intérprete no momento da aplicação do direito possui prévia configuração estrutural, e que, dominando os elementos de tal configuração, o intérprete-aplicador – na função de juiz – será capaz de produzir as modificações necessárias na realidade social, sempre visando à paz, objetivo de todo processo. Formalizando as cláusulas gerais, os conceitos jurídicos indeterminados e os princípios, o intérprete do direito possuirá uma poderosa ferramenta intelectual no exercício de sua atividade, da qual será feita alusão durante este trabalho, utilizando-se, por vezes, de exemplos colhidos da jurisprudência pátria.

Palavras-chave


Norma; Lógica; Estrutura; Vagueza

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v13i6.2761

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