O Direito ao Trabalho por Parte das Pessoas com Deficiência no Serviço Público

Milena Sousa de Oliveira

Resumo


A luta pelos direitos, e suas respectivas garantias, travada pelas pessoas com deficiência representa uma verdadeira batalha democrática, na medida em que se trata de uma minoria cada vez mais crescente no mundo. As conquistas alcançadas por essa minoria ganhou, de início, expressão internacional e posteriormente adesão nacional, culminando com a assinatura da Convenção de Nova Iorque, de 2008. Com efeito, o desdobramento da igualdade  tratar iguais igualmente e desiguais, desigualmente  restaria esvaziado de sentido, se não houvesse identificação de quem são os desiguais e em que consistem suas desigualdades, a fim de que estas possam ser superadas. Um dos principais meios de se atingir essa igualdade é por meio da proteção do direito ao trabalho dessas pessoas, inclusive no âmbito público. Trabalhar é o exercício produtivo da cidadania e como tal não pode ser obstado nem diminuído em razão da deficiência. Trabalhar no serviço público, para as pessoas com deficiência, era um desafio que foi vencido apenas parcialmente. Apesar de o acesso aos cargos públicos já ser assegurado às pessoas com deficiência, por meio da reserva de vaga, resta agora proteger e implementar o exercício efetivo das respectivas atribuições. O objetivo deste artigo é expor a evolução da legislação nacional e internacional, a fim de demonstrar a atual vertente inclusiva que deve ser seguida quando se pretende implementar direitos das pessoas com deficiência. Após breve investigação do instrumental legislativo do qual as pessoas com deficiência dispõem em seu favor, seguir-se-á a minudente investigação da legislação interna, estadual e federal, a fim de identificar a presença, ou não, de institutos jurídicos que proporcionem a adaptação ou readaptação do servidor com deficiência às funções do cargo no qual foi investido, com críticas a este instituto, quando utilizado como forma de exclusão da pessoa com deficiência.


Palavras-chave


Pessoas com deficiência, Democracia, Igualdade, Direito ao trabalho, Serviço público, Exercício atribuições cargo

Texto completo:

PDF

Referências


ARAÚJO, L. A. D. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. 4. Ed. Brasília: Sicorde, 2011.

BAPTISTA. Fernando Pavan. O Direito das Minorias da Democracia Participativa. Prisma Jurídico, n. 2, p. 195-205, 2003.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia — uma defesa das regras do jogo. São Paulo: Paz e Terra, 1997.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2014.

_________. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá 63

_________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

GURGEL, Maria Aparecida. Pessoas com deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta. Goiânia: UCG, 2006.

IBGE. Censo demográfico 2010. Características gerais da população, religião e pessoas com deficiência. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2012.

IHERING. Rudolf Von. A luta pelo Direito. Tradução: João de Vasconcelos. São Paulo: Martin Claret, 2009.

KURY, Mário da Gama. Política, Aristóteles. 2. ed. 1988, Brasília: Editora UnB, 1988.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais sobre justiça social, Revista de Direito Público n.º 57/58, p. 236-237, jan/jun., 1981.

_________. O conteúdo jurídico do principio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978.

_________.Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Minorias e Democracia no Brasil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica: RIHJ, Belo Horizonte, v. 1, n. 4, jan./dez. 2006.

ONU (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 3 abr. 2014.

PEREIRA, Maria Helena da Rocha. A República, Platão. 8. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. A convenção sobre direitos das pessoas com deficiência: versão comentada. Brasília: Corde, 2008.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Vida Independente: história, movimento, liderança, conceito, filosofia e fundamentos. São Paulo: RNR, 2003, p. 12-16.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição revista e atualizada, 1982.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SOUZA, Rafael Barreto. Implementação no Brasil do Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: os impactos da constitucionalização do direito à plena capacidade jurídica. 2013. 160 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2013.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2015.v1i1.201

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.