A Função Ecológica do Tributo no Desenvolvimento da Governança Ambiental

Antônio de Moura Borges, Fernanda Loures de Oliveira

Resumo


A Constituição de 1988 foi responsável pela reafirmação de ideias como sustentabilidade e meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, devido à grave crise ambiental, que suscitou preocupações acerca dos impactos que serão legados às futuras gerações. Quanto ao dever fundamental do Estado de proteção ambiental, várias são as formas possíveis de atuação, incluindo o fomento pela concessão de favores fiscais. Assim, a regressividade tributária em prol daquele que cumpre a função socioambiental da propriedade pode ser importante incentivo à atuação cooperativa privada, como corolário da edição de normas tributárias indutoras. O estímulo realizado ensejaria o desenvolvimento da governança ambiental.


Palavras-chave


função socioambiental da propriedade; governança ambiental; meio ambiente como direito fundamental; regressividade tributária; tributação ecológica

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2016.v2i2.1339

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