A CONSTRUÇÃO DE DECISÕES AMBIENTAIS DEMOCRÁTICAS E O ACORDO DE ESCAZÚ

Marcos Paulo Andrade Bianchini, Giselle Marques de Araújo

Resumo


O estudo analisou a proposta de mineração em terras indígenas no Brasil, que foi apresentada no Projeto de Lei n. 191/2020, e a imposição constitucional de oitiva das comunidades afetadas. Esse projeto foi apresentado em meio aos debates para a implementação dos compromissos assumidos no Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, celebrado em Escazú, Costa Rica. Buscou-se entender se a Teoria Neoinstitucionalista do Processo é capaz de criar um ambiente e viabilizar meios para a participação popular na construção de decisões e normas que regem as atividades mineradoras em áreas indígenas, visando à sustentabilidade e à promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito à informação sobre matéria ambiental traz consigo o direito à participação popular democrática na construção de normas ambientais. Concluiu-se que somente por meio do processo, de acordo com a Teoria Neoinstitucionalista, é possível criar um espaço de decisibilidade que propicie a participação popular na criação, aplicação, extinção ou transformação de direitos que versem sobre o meio ambiente, em especial a normatização que diz respeito à exploração da mineração em terras indígenas, bem como o desenvolvimento sustentável e outras atividades potencialmente poluidoras. A pesquisa foi desenvolvida pelo método dialético e os dados foram analisados na perspectiva do paradigma do Estado Democrático de Direito.  

Palavras-chave


Mineração; Teoria da decisão; Processo; Meio Ambiente; Informação; Democracia constitucional

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9628/2023.v9i1.9612

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