Experiência Jurídica Brasileira: Racionalismo, Realismo e a Função Criadora do Juiz

Fábio Luiz Angella, Cesar Augusto Carra

Resumo


Tema bastante atual é o grau e os limites atribuídos ao juiz no processo de construção do Direito. Pautando-se, a premissa central, na suposta superação do caráter dogmático do direito, que eleva a neutralidade do juiz como um de seus característicos, e questionado o método positivista, começaram a despontar correntes modernas, antidogmáticas, e que renegavam o positivismo extremado defendido pela escola da exegese. Classificados como escolas modernas, tais sistemas são representados pelas escolas da livre indagação, do direito livre e histórico-evolutiva. Assimiladas, algumas delas, pela experiência jurídica nacional, este artigo abordará, de maneira superficial, o embate travado entre a dogmática e a zetética jurídica  para,  apresentando  a  questão  central:  equivalência  do  direito  à  lei,  tecer considerações acerca das principais doutrinas sobre o tema. Após, fará alguns comentários sobre  as  tendências  racionalistas  e  realistas  para,  ao  fim,  criticando  a  doutrina  de Kantorowicz, que parece grassar certa aceitação no cenário jurídico nacional, concluir que o juiz não pode se emancipar, por completo, da lei.


Palavras-chave


Interpretação; Escolas; Racionalismo; Realismo; Escola do direito livre

Texto completo:

PDF

Referências


BRASIL. Decreto-Lei n˚ 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, RJ, 9 abril 1942. Disponível em: . Acesso em 13 ago. 2015.

COSSIO, Carlos. Panorama de la Teoría Egológica del Derecho. Buenos Aires: Facultad de Derecho y Ciencias Sociales, 1949.

. Radiografía de la Teoría Egológica del Derecho. Buenos Aires: Depalma, 1987.

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LUHMANN, Niklas. Organizacion y Decision. Autopoiesis, Accion y Entendimiento

Comunicativo. Barcelona: Anthropos, 2005.

MALBERG, Raymond Carré de. Teoría general del Estado. 2. ed. Panuco: Fondo de Cultura, 2001.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

WARAT, Luiz Alberto. Introdução Geral ao Direito. v. I. Porto Alegre: Sérgio Antonio

Fabris Editor, 1994.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2015.v1i1.222

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.