O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO NOS PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA EM FACE DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Júlia Gaioso Nascimento, Rita de Cassia Resquetti Tarifa Espolador

Resumo


Em meio aos estudos bioéticos, destacou-se o princípio da autonomia do paciente, surgindo, assim, a “doutrina do consentimento informado”. De acordo com a Resolução 2.168/2017, 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sobretudo a atual Resolução 2.294/2021, no procedimento de Reprodução Assistida, o dever de informação será cumprido através das orientações orais, anotações em prontuário e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE). O objetivo é demonstrar a importância do TCLE na relação médico paciente demonstrando os efeitos do seu descumprimento no âmbito da responsabilidade civil médica, sobretudo quanto ao dano moral. O descumprimento do dever de informar ou a violação do dever de obter o consentimento informado do paciente acarreta uma causa de dano por si só, pois o defeito na informação ou a falha desta pode ser considerado uma violação à autodeterminação, gerando um dano (material ou moral) ao paciente. É necessário verificar o nexo causal entre a omissão de informação e o dano, a fim de se estabelecer o dever de indenizar.  O método a ser utilizado será o dedutivo, o qual corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a situações concretas.

 

 

Palavras-chave


Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Dever de Informar. Dano Moral. Responsabilidade Civil. Reprodução Humana Assistida.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9695/2021.v7i2.8285

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