O CRITÉRIO DA ÁREA DE TERRAS NO ENQUADRAMENTO DO SEGURADO ESPECIAL

Joicemar Paulo Van Der Sand

Resumo


O presente artigo trata da questão da área de terras na caracterização do segurado especial. O objetivo é demonstrar a consequência da modificação oriunda da Lei nº 11.718/2008, que alterou a Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo o limite de terras em quatro módulos fiscais para a caracterização do segurado especial. Inicialmente destacamos os principais aspectos da propriedade rural familiar, por meio das definições da Constituição Federal e da legislação ordinária. Analisamos o conceito da pequena propriedade rural, o módulo rural e fiscal, algumas considerações sobre o segurado especial na legislação previdenciária, uma síntese histórica da questão da propriedade rural, culminando com breve análise da Lei nº 11.718/2008. Ao final, o contexto das conseqüências do tamanho da propriedade para a caracterização do trabalhador rural – segurado especial, oriunda desta alteração legislativa, a (in)constitucionalidade da lei nº 11.718/2008, com a adoção deste critério e a interpretação do Poder Judiciário nas decisões sobre o tamanho de terras ou da propriedade rural. A pesquisa jurisprudencial aponta que a área de terras deve ser relativizada na caracterização do segurado especial.

Palavras-chave


Propriedade rural; área de terras; segurado especial; módulo rural; módulo fiscal.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9865/2018.v4i1.4306

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