A EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS À LUZ DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

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Samia Moda Cirino
http://orcid.org/0000-0003-4209-0350
DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA
http://orcid.org/0009-0004-3797-253X
MARIANA MILANO DINIZ SEMBARSKI
http://orcid.org/0000-0002-2938-3047

Resumo

O presente artigo visa demonstrar que a exigibilidade de antecedentes criminais para contratação de empregados caracteriza conduta discriminatória e abuso de poder do empregador. Para tanto, são analisados os fundamentos normativos no âmbito constitucional e infraconstitucional, bem como, no plano internacional, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que versam especificamente sobre o tema. Verificado o caráter discriminatório, a análise volta-se ao estudo da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera lícita a exigência de antecedentes criminais para a admissão de pessoas nas atividades de call center. Esse entendimento do TST é confrontado com a proteção de dados prevista na LGPD (Lei 13.709/2018) a fim de verificar a aplicabilidade dessa norma para evitar essa prática violadora. Com esse parâmetro de análise, contatou-se que a LGPD pode ser um instrumento normativo impeditivo dessa prática por coibir conduta abusiva do uso desenfreado dos dados dos empregados, inclusive na fase pré-contratual.

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Detalhes do artigo

Como Citar
Cirino, S. M., LIMA, D. F. S. F., & SEMBARSKI, M. M. D. (2023). A EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS À LUZ DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Revista De Direitos Fundamentais Nas Relações Do Trabalho, Sociais E Empresariais, 9(1). https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-009X/2023.v9i1.9683
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Samia Moda Cirino, Curso de Graduação em Direito e Programa de Mestrado Profissional em Direito Faculdades Londrina (FL)

Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestra em Direito e Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professora no curso de Graduação em Direito e do Programa de Mestrado Profissional em Direito, Sociedade e Tecnologias das Faculdades Londrina (FL). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e Democracia da Universidade Federal Fluminense (UFF) e do Grupo de Pesquisa Tecnologias, Subjetividades e Decolonialidades da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG).

DEIVID FELIX SEMBARSKI FARIAS LIMA, Mestrado Profissional em Direito da Faculdades Londrina

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Direito, Sociedade e Tecnologias da Faculdades Londrina. Bacharel em Direito pela FAP.

MARIANA MILANO DINIZ SEMBARSKI, Programa de Mestrado Profissional em Direito Faculdades Londrina

Mestra em Direito pelo Programa de Mestrado Profissional em Direito, Sociedade e Tecnologias da Faculdades Londrina. Bacharela em Direito pela FAP.

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