A REGULAÇÃO REGISTRAL DAS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DISSONANTE COM SEU REGIME JURÍDICO: EFEITOS NA FALÊNCIA, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA INSOLVÊNCIA

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Alexandre Ferreira de Assumpção Alves
http://orcid.org/0000-0002-4623-2953
Mariana Gonçalves Robertson Pinto

Resumo

O trabalho apresenta reflexões sobre a lacuna regulatória no direito brasileiro para se aferir se o objeto da sociedade é ou não uma empresa quando de seu registro. Embora o Código Civil se refira a “elemento de empresa” no art. 966, na prática, não existe orientação quanto aos critérios de aferição. Analisa-se a insolvência da sociedade formalmente simples, mas materialmente atuante como sociedade empresária, bem como da sociedade formalmente empresária, mas materialmente simples. Aventa-se a hipótese de sujeição aos institutos da falência e da recuperação judicial. Adota-se na elaboração o método dedutivo e pesquisa dos tipos bibliográfica e documental.

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Como Citar
Alves, A. F. de A., & Pinto, M. G. R. (2017). A REGULAÇÃO REGISTRAL DAS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DISSONANTE COM SEU REGIME JURÍDICO: EFEITOS NA FALÊNCIA, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA INSOLVÊNCIA. Revista De Direitos Fundamentais Nas Relações Do Trabalho, Sociais E Empresariais, 3(2), 108–130. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-009X/2017.v3i2.2372
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves, Universidade Federal do Rio de Janeiro e Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Prof. Associado de Direito Empresarial na UERJ e UFRJ. Doutor em Direito.

Mariana Gonçalves Robertson Pinto, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Mestre em Economia Empresarial pela Universidade Cândido Mendes. Doutoranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, na linha de pesquisa denominada Empresa e Atividades Econômicas. Advogada.

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