OS LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) FACE AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

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Maria Tereza Fonseca Dias
Rita de Cássia Menossi

Abstract

O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle do Judiciário, foi criado com objetivo fiscalizador, sob a perspectiva da legalidade e eficiência. A Constituição de 1988 determinou que cabe ao Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro quando prestados por delegatários. Este trabalho analisou os limites legais da competência normativa do órgão, que tem reiteradamente expedido normas reguladoras de serviço aos notários e registradores, nelas incluindo normas para o concurso visando a seleção do particular que irá prestar os serviços por delegação do Estado. O trabalho foi realizado sob a perspectiva metodológica dogmático jurídica e hermenêutica.

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Dias, M. T. F., & Menossi, R. de C. (2017). OS LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) FACE AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Revista De Direito Administrativo E Gestão Pública, 3(1), 105–120. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2017.v3i1.2167
Section
Artigos
Author Biographies

Maria Tereza Fonseca Dias, UFMG / FUMEC

Mestre e doutora em Direito Administrativo. Professora do Departamento de Direito Público da UFMG e dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu da Universidade Fumec

Rita de Cássia Menossi, Universidade Fumec

Mestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia da Universidade Fumec. Advogada e Especialista em direito notarial e de registro

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