O Princípio do Contraditório e o Parágrafo 5º do Art. 307 da Res. TCE-ES 261/2013

Rafael Ambrósio Gava, Janaina Gomes Garcia de Moraes

Resumo


O presente trabalho tem o objetivo de analisar a incidência do princípio do contraditório nos processos que tramitam sob o rito sumário perante o TCE-ES, discutindo especificamente a possibilidade de se prolatar decisão de mérito sem que haja citação. Ao longo do estudo, são explicitadas as características dos Tribunais de Contas, segundo a doutrina e a jurisprudência, bem como a prerrogativa de sua atuação cautelar, reconhecida a partir da teoria dos poderes implícitos. Aborda-se, também, a sistemática do procedimento sumário no TCE-ES, pelo qual se desenrolam os processos em que há medida cautelar, à luz da sua legislação específica. Por fim, é analisado o procedimento sumário, especificamente no que tange ao art.307, §5º, da Res. TCE-ES 261/2013, sob a ótica do contraditório, entendido, com esteio no ensinamento da doutrina e conforme positivado no novo Código de Processo Civil, como a ciência do processo e o direito a influenciar o debate. Demonstrou-se, com base em pesquisa bibliográfica e mediante uma problematização dedutivo-argumentativa, que o TCE-ES não pode  prescindir  da  observância  do  contraditório,  sob  pena  de  se  violar  um  direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.


Palavras-chave


Contraditório, Citação, Procedimento sumário, Medida cautelar, Extinção do processo, Resolução de mérito

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2015.v1i1.199

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