A INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL QUILOMBOLA E AS RETOMADAS DE TERRAS SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO COMO EFETIVIDADE

Carlos Eduardo Lemos Chaves, Aianny Naiara Gomes Monteiro, José do Carmo Alves Siqueira

Resumo


O trabalho analisa os efeitos sobre as retomadas de terras por quilombolas, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, reconhecendo constitucional o Decreto nº 4.887/2003 e inaplicável a tese do marco temporal às titulações dos territórios quilombolas. Pela análise dos votos proferidos no julgamento e uma revisão bibliográfica, conclui-se que a decisão reconhece as ações de retomada e, com base na tese do Direito como efetividade, abre perspectiva para reocupações em defesa da posse tradicional enquanto ferramenta para o avanço rumo à efetividade do seu direito à titulação.


Palavras-chave


Direito Agrário; quilombos; ADI nº 3239; retomadas de terras; Direito como efetividade

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Referências


ALARCON, Daniela Fernandes. O retorno da terra: as retomadas na aldeia tupinambá da Serra do Padeiro, Sul da Bahia. São Paulo: Elefante, 2019.

BAHIA. Justiça Federal. Subseção Judicária de Guanambi. Reintegração de Posse. 955-52.2008.4.01.3309. Autor: Dagmar Pedro Silva. Réu: Associação Agro-Pastoril Quilombola de Barra do Parateca e outros. Juiz: Diogo Souza Santa Cecília. 01 de setembro de 2015. In: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/BA. 8 out. 2015. p. 482.

BRASIL. [Constituição Federal (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2020.

_____. Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001. Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2001.

_____. Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 nov. 2003.

_____. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2004.

_____. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 fev. 2007.

_____. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus 5574/SP. Impetrado: Desembargador Segundo Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pacientes: Marcio Barreto e outros. Relator: Ministro William Patterson. Relator p/ acórdão: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 08 de abril de 1997. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_registro=199700102360&dt_publicacao=18/08/1997. Acesso em: 16 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Petição 3388 RR – Roraima. Petição. Requerente: Augusto Affonso Botelho Neto. Requerido: União. Relator: Min. Carlos Ayres Britto, 19 de março de 2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133. Acesso em: 11 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Petição 3388 ED/RR - Roraima. Embargos de Declaração na Petição. Embargante: Augusto Affonso Botelho Neto e outros. Embargado: União. Relator: Min. Roberto Barroso, 23 de outubro de 2013. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5214423. Acesso em: 11 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Recurso em Mandado de Segurança 29087/DF - Distrito Federal. Recorrente: Avelino Antonio Donatti. Recorrido: União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, 16 de setembro de 2014a. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937880. Acesso em: 11 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental 803462 AgR/MS - Mato Grosso do Sul. Agravante: Tales Oscar Castelo Branco. Agravado: União. Relator: Min. Teori Zavascki, 9 de dezembro de 2014b. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7734834. Acesso em: 11 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239/DF - Distrito Federal. Requerente: Democratas. Requerido: Presidente da República. Voto: Min. Rosa Weber, 25 de março de 2015. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288349. Acesso em: 11 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239/DF - Distrito Federal. Requerente: Democratas. Requerido: Presidente da República. Relator: Min. Cezar Peluso. Relatora p/ acórdão: Min. Rosa Weber, 8 de fevereiro de 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339396721&ext=.pdf. Acesso em: 11 mar. 2020.

_____. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239/DF - Distrito Federal. Embargantes: Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá e outros Embargado: Democratas. Relatora: Min. Rosa Weber, 13 de dezembro de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342622889&ext=.pdf. Acesso em: 15 mar. 2020.

CHAVES, Carlos E. L.; CORREIA, Maurício. Nota técnica: Fundamentos para rejeição da PEC 215/00 – Impactos sobre os povos tradicionais e o bioma cerrado. Rio de Janeiro: ActionAid, 2018. Disponível em: http://actionaid.org.br/wp-content/files_mf/1524082151215.pdf. Acesso em: 10 mar. 2020.

LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo : Editora Brasiliense, 1982.

MONTEIRO, Aianny Naiara Gomes; TRECCANI, Girolamo Domenico. A tese do marco temporal da ocupação quilombola à luz da teoria da integridade de Dworkin: Análise dos votos da ADIN 3239. Revista de Direito Agrário e Agroambiental, Goiânia. v. 5, n. 1, p. 18-39, jan./jun. 2019. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdaa/article/view/5507. Acesso em: 12 mar. 2020.

SILVA, José Afonso da. Parecer. 2016. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/jose-afonso-da-silva-parecer-maio-2016-1.pdf. Acesso em: 12 mar. 2020.

SILVA, Liana Amin Lima da; SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Marco temporal como retrocesso dos direitos territoriais originários indígenas e quilombolas. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico; TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Os direitos territoriais quilombolas: além do marco temporal. Goiânia: Ed. da PUC-Goiás, 2016.

SIQUEIRA, José do Carmo Alves. Direito como efetividade e luta pela terra no Brasil. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília/DF, 2016.

SOLAZZI, J. L.; WOLKMER, Antonio Carlos. Interpretação constitucional, pluralismo jurídico e a questão quilombola: uma abordagem descolonial e intercultural do decreto nº 4.887/2003 e da ADI 3239. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MARÉS DE SOUZA FILHO, Carlos Frederico; TARREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Os direitos territoriais quilombolas: além do marco temporal. Goiânia: Ed. da PUC-Goiás, 2016.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0081/2020.v6i1.6510

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