“Novas Hermenêuticas” para “Novos Direitos” Ou não Se Põe Vinho Novo em Odres Velhos
Resumo
O texto discute o surgimento de novos direitos humanos/fundamentais resultantes das demandas sociais contemporâneas. Reafirma que tais direitos, inicialmente negados, são conquistados e reconhecidos com lutas intensas e constantes, mas que, ainda assim, necessitam de fundamentação, o que exigiria saberes hermenêuticos, tanto jurídicos quanto filosóficos. Apresenta a alternativa hermenêutica amparada inicialmente na circularidade heideggeriana e gadameriana, que no âmbito jurídico, proporcionou a emergência de um novo modelo interpretativo, superador do sistema subsuntivo, e que tem permitido o agregar de posturas exegéticas inovadoras às tradicionais, ampliando possibilidades resolutivas de conflitos. No caso da hermenêutica jurídica, defende que deve garantir tanto o surgimento como a efetivação dos direitos humanos/fundamentais. É quanto à efetividade que aponta a insuficiência dos modelos eurocêntricos para o enfrentamento de questões típicas da América Latina. Propõe, então, “novas hermenêuticas” para “novos direitos”, ou seja, modelos hermenêuticos latino-americanos que contribuam para oferecer melhores condições para a emergência e maior grau de realização dos direitos humanos/ fundamentais, analisando propostas oferecidas por filósofos, com destaque para Enrique Dussel (hermenêutica analética), Walter Mignolo (hermenêutica pluritópica) e Maurício Beuchot (hermenêutica analógica).
Palavras-chave
Novos Direitos; Hermenêutica Jurídica; Pensamento Latino-americano.
Texto completo:
PDFDOI: http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i14.3515
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