Processo Judicial, Tributação e Concorrência: A Coisa Julgada e sua Rescisão no Novo CPC

Rogerio Mollica, Jonathan Barros Vita

Resumo


A maior ênfase aos precedentes vinculantes implica criação de modos eficazes de revisão de decisões que transitaram em julgado antes da pacificação do entendimento pelos Tribunais Superiores. Passado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento de Ação Rescisória, surgem dúvidas se seria possível a revisão dessas decisões contrárias, nos termos do previsto no artigo 505, I , do novo Código de Processo Civil (CPC). Alternativamente, o Novo Código de processo Civil buscou resolver o problema ao prever que um novo prazo para o ajuizamento de Ação Rescisória no caso da decisão transitada em julgada for contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. A questão se mostra muito atual no âmbito tributário com a edição do Parecer Normativo nº 492/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que prevê o afastamento automático das decisões transitadas em julgado e que forem contrárias aos paradigmas dos Tribunais Superiores. A revisão da decisão transitada em julgado também pode ser importante para a manutenção da concorrência no mercado, pois se somente uma empresa possuir uma decisão que a isente do pagamento de determinado imposto, esta empresa terá uma vantagem muito grande frente aos seus concorrentes e acabaria criando um desequilíbrio no mercado.

Palavras-chave


Coisa Julgada; Tributação; Novo Código de Processo Civil; Direito Concorrencial.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i4.3422

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