O Conceito de Tratamento de Dados Após o Caso Google Spain e sua Influência na Sociedade Brasileira

Cíntia Rosa Pereira de Lima

Resumo


A economia da informação coloca em xeque a tutela dos dados pessoais uma vez que esta representa um entrave aos interesses economicos das grandes corporações que atuam neste setor. As empresas operadoras dos sites de busca, que antes somente obtinham lucros, enfrentam atualmente constantes batalhas para se adequarem às legislações. O caso conhecido como Google Spain deve ser considerado um marco neste processo, pois o Tribunal de Justiça europeu, ao interpretar a Diretiva 95/46/CE entendeu que as ferramentas de busca devem ser consideradas tratamento de dados pessoais, porque os dados inseridos na rede mundial de computadores são coletados, armazenados, disponibilizados aos usuários segundo uma ordem de classificação. De fato o tratamento de dados é definido em lei de forma ampla porque não se pode engessar uma lei que sofre grande impacto da evolução das novas tecnologias. O Direito Espanhol teve uma participação muito importante neste processo, inclusive mediante a Agencia Española de Protección de Datos Personales – AEPD, que desde 2007, concluiu que os motores de busca realizam atividades que devem ser caracterizadas como tratamento de dados. Tal entendimento foi corroborado um ano depois, pelo Grupo de Trabalho, WP 29 em sua opinião n. 148, adotada em 04 de abril de 2008, na qual se deixou claro que as atividades das ferramentas de busca na internet devem ser consideradas tratamento de dados. Este artigo pretende analisar os argumentos sucitados para a caracterização destas como tratamento de dados. Em assim sendo, os operadores destas ferramentas estão sujeitos à legislação de aplicação de dados pessoais, que garante diversos direitos aos titulares dos dados, entre os quais o direito ao cancelamento ou à exclusão de suas informações. No Brasil, o Marco Civil da Internet tratou timidamente da proteção dos dados pessoais ao elencar no art. 7º, inc. VIII, IX e X alguns direitos, este último garante o direito à exclusão das informações, repetido no art. 10. Esta pesquisa tem por objetivo investigar se este pode ser considerado o fundamento legal do direito à desindexação afirmado pela Corte de Justiça europeia. Ao final, destaca-se a necessidade de harmonizar as leis sobre o tema para que seja garantida a proteção dos dados pessoais pouco importando onde os dados são tratados e onde os operadores dos motores de busca estão sediados, questão que, também, foi julgada neste importante precedente.

Palavras-chave


Autoridade Garantidora da Proteção dos Dados Pessoais; Ferramentas de busca; Direito à desindexação.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i9.3374

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