A Hermeneutica Reflexiva como Elemento Teórico Legitimidador da Justiça Sócio-Ambiental: Analise do Caso no STJ da Queima da Cana de Açucar

Fernando Amaral, Liane Francisca Hüning Pazinato

Resumo


Trata  o  presente  artigo  em  dimensionar  teoricamente  a  postura  reflexiva  do  órgão jurisdicional e seu reflexo dentro de determinadas tradições jurídicas teóricas e a conseqüente efetivação do direito fundamental ecologicamente equilibrado. Assim, mister enfrentar a dimensão da cidadania ecológica, dos danos ambientais e da justiça sócio-ambiental assim como a posição as principais correntes e teorias do direito que se ocuparam em delimitar a posição do juiz diante do direito. Ocupou-se, também, por demonstrar a posição de Hans George Gadamer dentro da hermenêutica filosófica descritiva bem como eventual polêmica com a dialética prescritiva de Junger Habermas, bem como a relação de complementariedade de ambas e formar, assim, uma hermenêutica reflexiva. Para contextualizar as tradições jurídicas apresentadas e a necessidade de reflexão sobre o contexto posto em julgamento, foi apresentado um estudo de caso sobre a divergência existente na autorização da queima da cana-de-açúcar  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sua  influencia  na fundamentação e na compreensão reflexiva do julgador, bem como identificar no discurso a tradição  teórica  e  a  influência  destes  fatores  no  julgamento.  Se  utilizou  da  pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. O resultado alcançado foi a necessidade de um circulo hermenêutico reflexivo conduzindo-o a uma justiça ambiental e efetivação da cidadania ecológica,  concluindo  que  os  preconceitos  e  a  reflexão  sobre  o  contexto  normativo apresentado são fundamentais para se diminuir os danos ambientais consubstanciando uma hermenêutica reflexiva numa perspectiva inclusiva da hermenêutica e da dialética como legimadoras de uma teoria jurídica emancipadora.


Palavras-chave


Hermenêutica; Teoria do direito; Justiça sócio-ambiental

Texto completo:

PDF

Referências


ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do Amaral; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é Justiça Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva, São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

AMARAL, Fernando. A distinção entre princípios e regras, a ordem constitucional e a cidadania ecológica: uma proposta doutrinaria. Direito ambiental II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFPB; coordenadores: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira, Norma Sueli Padilha, Beatriz Souza Costa. – Florianópolis: CONPEDI, 2014. Página 34-41.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. tradução de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BIRNFELD, Carlos André. Cidadania Ecológica. Pelotas: Delfos, 2006.

BIRNFELD. Liane Francisca Hüning. A extrafiscalidade nos impostos brasileiros como instrumento jurídico-econômico de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado 2013. 299 f. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grando (sic) Sul, Porto Alegre, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Revista. Coimbra (Portugal): Livraria Almedina, 1993.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Tradução de Flávio Paulo Meurer; revisão da traduçao de Enio Pailo Giachini. 14. ed.. Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2014.

________. O problema da consciência histórica. Organizador: Pierre Fruchon. Tradução: Paulo Cesar Duque Estrada. 3 ed. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

HABERLE. Peter. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1997.

HABERMAS, Junger. A lógica das ciências sociais. Tradução de Marco Antonio Casanova. Petrópolis: Vozes, 2009.

KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução do alemão: Alexandre Krug, Tradução do italiano: Eduardo Brandão, Tradução do Frances: Maria Ermatina de Almeida Prado Galvão. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

________. Teoria pura do direito. Tradução de J. Cretella Jr. E Agnes Cretela. – 9 ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciencia do Direito. Tradução de José de Sousa e Brito e José António Veloso. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1969.

________. Metodologia da Ciencia do Direito. Tradução de José Lamego. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

LEITE, José Rubens Morato. AYALA, Patryck de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante. O reconhecimento e as garantias constitucionais dos direitos fundamentais. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Ed. RT, n. 22, p. 141-159, 1998.

MARSHAL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

MIOZZO, Pablo. Interpretação Jurídica e criação judicial do Direito: De Savigny a Friedrich Müller. Curitiba: Juruá. 2014.

SOUZA, Artur Cézar. A parcialidade positiva do juiz (justiça parcial) como critério de realização – no processo jurisdicional – das promessas do constitucionalismo social. In: VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio. (Org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis: Conselho editorial. Página 329-361.

STEIN, Ernildo. Dialética e hermenêutica: Uma controvérsia sobre método e filosofia. In: HABERMAS, Jürgen. Dialética e Hermenêutica: para a crítica da hermenêutica de Gadamer. Tradução: Álvaro L.M. Valls. Porto Alegre: L&PM, 1987.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2015.v1i1.797

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.