DIREITO NATURAL E SUA IMPORTÂNCIA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA MEDIAÇÃO

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Rozane da Rosa Cachapuz
http://orcid.org/0000-0003-0247-195X
Ana Paula Nacke Paulino
http://orcid.org/0000-0001-7151-6248
Luciane Delalibera Bim
http://orcid.org/0000-0002-5086-1234

Resumo

O direito natural pode ser considerado como a base valorativa e o balizador para a construção do direito positivo. Neste contexto, visualiza-se o quanto os valores e concepções do direito natural são importantes para a aplicação da mediação, técnica que procura enxergar não apenas o conflito, mas o indivíduo e as relações no âmbito conflituoso, visando a justiça em sua plenitude. Assim, através do método dedutivo, com pesquisas bibliográficas e, legislação pertinente, observou-se a importância da base principiológica e determinação do homem em sua essência, fornecidas pelo direito natural para a resolução de conflitos pela mediação.

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Como Citar
CACHAPUZ, Rozane da Rosa; PAULINO, Ana Paula Nacke; BIM, Luciane Delalibera. DIREITO NATURAL E SUA IMPORTÂNCIA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA MEDIAÇÃO. Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 7, n. 1, p. 20–36, 2021. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2021.v7i1.7610. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/HermeneuticaJuridica/article/view/7610. Acesso em: 9 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Rozane da Rosa Cachapuz, Universidade Estadual de Londrina/PR

Doutora em Relações Internacionais, com ênfase em Direito de Família, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Mestre em Direito Negocial, Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões: Teoria e Prática, na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Coordenadora do Projeto de Pesquisa “Do Acesso à Justiça no Direito das Famílias”, vinculado ao Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Docente na graduação e pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Ana Paula Nacke Paulino, Universidade Estadual de Londrina/PR

Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito de Família e Sucessões. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Integrado de Campo Mourão/PR. Pesquisadora do Projeto de Pesquisa “Do Acesso à Justiça no Direito das Famílias”, vinculado ao Mestrado e Doutorado em Direito Negocial da UEL e dos Projetos de Pesquisa “Acesso à Ordem Jurídica Justa” e “Mediação como Método Adequado na Resolução de Conflitos”, ambos vinculados à Graduação em Direito do Centro Universitário Integrado.

Luciane Delalibera Bim, Universidade Estadual de Londrina/PR

Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduada em Direito Tributário na Damásio Educacional e em Direito Empresarial na Universidade Estadual de Londrina/ PR. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Campus Londrina). Pesquisadora no Projeto de Pesquisa “Do Acesso à Justiça no Direito das Famílias”, vinculado ao Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (UEL). 

Referências

BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de reso-lução de conflitos. Revista de Processo, São Paulo: n. 95, p. 122-134, jul./set. 1999, p. 128.

BARRETO, Vicente de Paulo; BRAGATO, Fernanda Frizzo. Leituras de Filosofia do Direi-to. Curitiba: Juruá, 2013 (cap. II – Fundamentos da Cultura Jurídica Ocidental- p. 31 a 60).

BELINETTI, Luiz Fernando. Ações Coletivas: um tema a ser ainda enfrentado na reforma do processo civil brasileiro. A relação jurídica e as condições da ação nas ações coletivas. Revista de Processo n.º 98, ano 25, p. 125-132, abr/jun, 2000.

BRASIL, Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015. Dispo-nível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 22 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.140/15. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jun. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em: 22 jan. 2021.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & direito de família. Curitiba: Juruá, 2005, p. 28.

GOMES, Sergio Alves. Hermenêutica constitucional: um contributo à construção do Es-tado Democrático de Direito. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2011.

SOUZA, José Pedro Galvão. Direito Natural, Direito Positivo e Estado de Direito. São Pau-lo: Revista dos Tribunais, 1977 (capítulos III, IV e VIII – p. 46 a 70; 125 a 151).

SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação: por uma outra cultura no tratamen-to dos conflitos. Ijuí: Unijuí, 2010.

TEIXEIRA, António Braz. Sentido e Valor do Direito: Introdução à Filosofia Jurídica 3ª ed. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2006 (parte II, cap. I: O problema do direito natural- pgs. 179 a 250).

VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, humanismo e democracia. São Paulo: Malheiros, 1998.

WARAT, Luiz Alberto. Ecologia, Psicanálise e Mediação. Em nome do acordo. 2 ed. Argen-tina: Almed, 1999.