AFINAL, QUEM DEVE SER O GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO?

Valterlei A. da Costa

Resumo


O presente artigo investigar as formas de garantia da Constituição, especialmente no que diz respeito à constitucionalidade das leis, tomando, como ponto de partida, uma teoria que permite classificar as normas jurídicas, por um lado, em norma primária e secundária e, por outro lado, em norma de conduta e competência. Então, dentro da teoria normativa adotada, demarca o significado de “controle de constitucionalidade” e passa a perquirir sua necessidade, haja vista a imperiosidade de eficácia dos dispositivos constitucionais como condição de validade, bem como qual o órgão mais adequado para o exercer, tendo por referência os valores democráticos.


Palavras-chave


constituição; democracia; controle de constitucionalidade; Hans Kelsen; Carl Schmitt.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-961X/2020.v6i1.6407

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Revista Brasileira de Teoria Constitucional , Florianópolis (SC), e-ISSN: 2525-961X

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