O ASPECTO URBANÍSTICO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: O DIREITO À CIDADE NO CASO DO LOTEAMENTO SIMÕES LOPES – CORONEL FREITAS/SC

Luciane Aparecida Filipini Stobe, Dayana Mayer Cassol Zanella

Resumo


A irregularidade fundiária vai além da posse da terra, perpassando por diversos aspectos, dentre os quais podem ser destacados o jurídico, o econômico, o social, o ambiental e o urbano. Todas essas dimensões são fundamentais e estão interligadas, além de refletidas no território. No entanto, neste artigo dar-se-á ênfase à dimensão urbanística da irregularidade fundiária, por entender que esse aspecto reflete no direito à cidade e no cumprimento da função social da propriedade. Define-se como problema de pesquisa  a seguinte questão: Quais foram os resultados urbanísticos decorrentes da regularização fundiária no Loteamento Simões Lopes, município de Coronel Freitas/SC? O objetivo geral consiste em analisar os resultados urbanísticos gerados a partir da regularização fundiária no Loteamento Simões Lopes, no município de Coronel Freitas/SC. Constituem objetivos específicos deste estudo: a) compreender os instrumentos legais que tutelam a regularização fundiária urbana no Brasil; b) constatar se os resultados urbanísticos efetivados no Loteamento Simões Lopes via  regularização fundiária contribuiram para a efetivação do direito à cidade. Para a realização da presente pesquisa utilizou-se da abordagem qualitativa exploratória, baseada no  levantamento bibliográfico, documental e na técnica de observação assistemática no Loteamento pesquisado. Concluiu-se que a Lei Federal n.13.465/2017 beneficiou a regularização documental, mas os resultados urbanísticos praticados por meio da regularização fundiária no Loteamento Simões Lopes não promoveram efetivamente o direito à cidade.

Palavras-chave


aspecto urbanístico; regularização fundiária; direito; cidade; propriedade

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Referências


ALFONSIN, B. M. Depois do Estatuto da Cidade: ordem jurídica e política urbana em disputa, porto alegre e o urbanizador social. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais. Porto Alegre - RS, v. 7, n. 2, p. 47, 30 nov. 2005.

ALFONSIN, B, et al. Das ruas de Paris a Quito: o direito à cidade na nova agenda urbana - habitat iii.

Revista de Direito da Cidade. Rio de Janeiro - RJ, v. 9, n. 3, p. 1- 33, 18 jul. 2017.

ALFONSIN, B. M. et al. Da função social à função econômica da terra: impactos da Lei nº 13.465/17 sobre as políticas de regularização fundiária e o direito à cidade no Brasil. Revista de Direito da Cidade, vol. 11, nº 1. pp.168-193, 2020.

https://www.defensoria.sp.def.br/cadernos_defensoria/volume17.aspx.. Acesso em: 04 fev. 2021.

AMANAJÁS, R; KLUG, L. Direito à Cidade, Cidades para Todos e a Estrutura Sociocultural Urbana. In: COSTA, M. A; MAGALHÃES, M. T. Q; FAVARÃO, C. B.org. A nova agenda urbana e o Brasil: insumos para sua construção e desafios a sua implementação. Brasília: Ipea, 2018.

AVANCI, J; MACHADO, M. F. P. Defesa do direito à moradia e permanência – análise da lei 13.465/17 sob a ótica do possuidor em núcleo informal na cidade de São Paulo. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: O novo marco legal da regularização fundiária, São Paulo, v. 3, n. 17, p. 62- 72, ago. 2018. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos

_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalPeriodicos/TodosOsPeriodicos/cadernos_defensoria_publica_e sp/Cad-Def-Pub-SP_n.17_1.pdf

BEZERRA, M. C. L.; CHAER, T. M. S. (org.). O que avançou na regularização fundiária urbana: conceitos, marco legal, metodologia e prática. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2020. 220 p.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1988.168 p. (Série Legislação Brasileira).

. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades). Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 27 jan. 2016.

. Lei 11.977. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm. Acesso em 20 de Março de 2022.

. Lei 13.465. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, de 11 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm . Acesso em 20 de Março de 2022.

CARDOSO, A. L. Irregularidade urbanística: questionando algumas hipóteses. Cadernos Metrópole, São Paulo, n. 10, p. 9-25, 25 jul. 2003. Disponível em:

https://revistas.pucsp.br/metropole/article/view/9197/6812. Acesso em: 19 jul. 2021.

FERNANDES, E. Regularização de Assentamentos Informais na América latina. Brasil: Lincoln Institute of Land Policy. 2011. Disponível em:

https://www.lincolninst.edu/sites/default/files/pubfiles/regularizacao-assentamentos-

FIGUEIRÓ, Jaqueline; LAJÚS, Maria Luiza de Souza. Os alcances do programa bolsa família na vida de seus beneficiarios: estudo de caso do bairro Simões Lopes no município de Coronel Freitas/SC. 2014. 1 CD-ROM Monografia (conclusão do curso de serviço social) - Universidade Comunitária da Região de Chapecó, 2014. Disponível em:

http://fleming.unochapeco.edu.br:8080/pergamumweb/vinculos/0000c1/0000C184.PDF.

GONÇALVES, T. S; FREITAS, C. S; RIBEIRO, J. C. Regularização fundiária como instrumento de direito à moradia em Fortaleza: limitações de ordem urbanística. In: Congresso internacional de sustentabilidade e habitação de interesse social, 2, 2012, Porto Alegre. Anais. Porto Alegre: PUCRS, 2012. p. 1-11.

HARVEY, David. Cidades rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Cidades e Estados –

Coronel Freitas. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e- estados/sc/coronel-freitas.html. Acesso em: 29 jan. 2021.

informais-full_>. Acesso em: 02 abr. 2021

LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. São Paulo: Centauro, 2001. 144 p.

LEITE, Carlos. AWAD, Juliana Di Cesare Marques. Cidades Sustentáveis, Cidades Inteligentes: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. Porto Alegre: Bookman, 2017.

MARICATO, E. Metrópole, legislação e desigualdade. Estudos Avançados, v. 17, n. 48, p. 151-166, ago. 2003.

PANTOJA, L. Parâmetros Urbanísticos para Habitação de Interesse Social: Uma análise crítica para as rocas em Natal/RN. 2006. 281 f. Dissertação (Mestrado em Conforto no Ambiente Construído; Forma Urbana e Habitação) - Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2006. Disponível em:

. Acesso em: 01 maio 2021.

PREFEITURA DE CORONEL FREITAS. Projeto de Trabalho Técnico Social: Programa Gestão da Política de Desenvolvimento – ação melhoria das condições de habitabilidade do bairro Simões Lopes, 2010

PROVIN, A. F. O outro lado da cidade: a regularização fundiária como instrumento à sustentabilidade. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2018. 123 p.

VALE, P. S. Afinal, por que ainda falamos sobre modernismo? Arch Daily. 2020. Disponível em:

https://www.archdaily.com.br/br/925778/afinal-por-que-ainda-falamos-sobre-o-modernismo. Acesso em: 10 set. 2021.

ZAMONER, T. A nova lei e os velhos desafios no contexto de atuação da Defensoria Pública em processos de regularização fundiária de interesse social. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, v. 3 n.17 p.21-32, ago 2018.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-989X/2022.v8i2.9297

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