A ADPF 153, o Solipsimo e a Subjetividade na Construção da Memória e na Construção Normativa

André luís vieira elói

Resumo


O presente artigo pretende refletir a respeito da decisão da ADPF 153, sua nítida dissonância com a constituição e ineficácia na aplicação do Direito diante das exigências apresentadas pelo Estado Democrático de Direito. Utilizando como referencial o voto do ministro relator do julgamento, Eros Grau, percebemos a tentativa de reconstrução da memória do período da ditadura onde se deu a promulgação da anistia, passando uma idéia de celebração de um acordo pacífico dentro da sociedade brasileira, com um perdão geral e irrestrito para todos os abusos cometidos na ditadura. Através dos conceitos e explanações de Ost acerca de como a formação da memória se dá de maneira coletiva, ficará clara a intenção de se construir uma história oficial que esconda erros e abusos cometidos. Ricoeur define este abuso como memória impedida. Também, analisando o voto do ministro, vemos erros graves de interpretação/aplicação do direito em um paradigma de Estado Democrático de Direito.
A decisão criticada interpreta a lei da anistia através de uma tentativa do intérprete de se colocar no lugar do legislador, para compreender sua intenção no momento da promulgação. Gadamer nos demonstra a impossibilidade de tal
feito, por estarmos em contextos históricos diferentes. Para isso, serão expostos alguns conceitos apresentados por Gadamer na construção do seu circulo hermenêutico, para que se possa compreender de que maneira sua concepção de interpretação e aplicação, além dos efeitos da tradição, podem contribuir para a construção do direito de maneira mais adequada às exigências do Estado Democrático de Direito.



DOI:10.5585/rdb.v4i3.3

Texto completo:

PDF


DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2013.v4i3.2628

Apontamentos

  • Não há apontamentos.