O dever de controle das empresas concessionárias de transporte coletivo sobre os usuários: inexistência de poder de polícia e necessidade de cooperação no enfrentamento da Pandemia de Covid-19.

JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI

Resumo


As empresas concessionárias de transporte coletivo devem controlar as condutas dos usuários, impondo restrições quanto ao número de passageiros nos veículos e a observância de regras sanitárias.  Não há aqui exercício do poder de polícia, mas o cumprimento de regras específicas referentes ao uso de transporte coletivo pelas empresas que prestam os serviços e pelos usuários. Especialmente durante a pandemia de COVID-19, essas obrigações ganham  importância para evitar que os ônibus sejam vetores de contaminação do vírus. Isso não exclui a cooperação do Poder Público e a atuação dos agentes de trânsito e segurança, mesmo se sanções forem necessárias.    


Palavras-chave


Transporte coletivo; concessionárias de serviço público; COVID-19; Poder de polícia; cooperação.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2021.v7i1.8074

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