AGÊNCIAS REGULADORAS E UNIDADE ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: UMA INTERPRETAÇÃO FEDERALISTA DA CONSTITUIÇÃO E O CASO DO ESTADO DO CEARÁ

Álisson José Maia Melo, Liliane Sonsol Gondim

Resumo


Com base no art. 132 da Constituição de 1988, que atribui aos procuradores de Estado a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados federados, argumenta-se haver um princípio implícito de unicidade orgânica da PGE, com exclusividade para a realização dessas funções. Esta pesquisa analisa, a partir do método hermenêutico-concretizador, a interpretação constitucional adequada à luz da situação concreta da criação de agências reguladoras, como ocorre no Estado do Ceará, cuja Constituição foi recentemente declarada inconstitucional pelo STF. A partir da constatação de uma mutação constitucional, e dos precedentes do STF, conclui-se pela constitucionalidade da procuradoria da agência reguladora cearense.

Palavras-chave


Procuradores do Estado; Unicidade orgânica; Princípio federativo; Agências reguladoras; Hermenêutica constitucional

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2018.v4i2.4760

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