A Invalidação Dos Atos Administrativos E A Modulação Temporal De Seus Efeitos

Clarissa Sampaio Silva, Ivson Antonio de Souza Meireles

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar, dentro da temática da invalidação dos atos administrativos, a possível modulação temporal de seus efeitos, os quais são normalmente retroativos. A declaração de nulidade do ato, mesmo dentro do prazo estabelecido em lei, traz, em diversas situações analisadas na jurisprudência dos Tribunais judiciais, do Tribunal de Contas, e também na doutrina, ofensas a princípios constitucionais da Administração Pública, como a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que, com inspiração na modulação da declaração de inconstitucionalidade das leis, podem ser buscadas soluções semelhantes, com exigências acrescidas de motivação pela Administração Pública.


Palavras-chave


Ato administrativo; Invalidação; Modulação dos efeitos

Texto completo:

PDF

Referências


BRAGA, Valeschka e Silva.Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.Curitiba: Ed. Juruá, 2003.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, Disponível em: Acesso em: 10set.2016.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União. Brasília, DF, Disponível em: Acesso em: 10set.2016.

BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União. Brasília, DF, Disponível em: Acesso em: 10set.2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 600.885. Brasília, DF, 29 de junho de 2012. Diário de Justiça Eletrônico.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 78594. Brasília, DF de 2012. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 22 out. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473. Brasília, DF, 03 de dezembro de 1969. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 106. Brasília, DF, 25 de novembro de 1976. Diário Oficial da União. Brasília.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula nº 249. Brasília, DF, 09 de maio de 2007. Diário Oficial da União. Brasília.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal: comentários à Lei nº 9.784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2001.

DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously.Cambridge: Harvard University Press, 1999.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo.2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

MARTINS. Ricardo Marcondes. Efeitos dos vícios do ato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Germana de Oliveira.Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 1999.

OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública: o sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa: Almedina, 2003.

PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ADI nº 52764-2. Curitiba, PR, 16 de setembro de 2011. Diário Oficial do Estado do Paraná. Curitiba.

SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.

SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

SUNDFELD, Carlos Ari. Ato administrativo inválido.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990;

ZAGREBELSKY, Gustavo. II Diritto Mitte.Torino: Giulio Einaundi,1992.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2016.v2i2.1296

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.