FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE NA LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Antonio Pedro Mélo Netto, Vinicíus Lúcio de Andrade

Resumo


As práticas criminosas sempre fizeram parte da vida em sociedade. Todavia, tornaram-se mais elaboradas, com estrutura empresarial, divisão de tarefas e subordinação a um líder com uma finalidade clara. As organizações criminosas não foram sempre reprimidas pelo Estado. A partir do século XX, foram criados contornos jurídicos mais precisos, e por sua capacidade de gerar danos profundos à coletividade. Diante desse contexto foi promulgada a Lei nº 12.850/13 com o objetivo de reprimir tais arranjos criminosos. Inclusive, com investidas sobre o que outrora foi delimitado intransponível a persecução criminal por se tratar da esfera íntima e privada.


Palavras-chave


Crime Organizado. Privacidade. Intimidade. Flexibilização

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0111/2017.v3i1.2156

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