DEPOIS DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, A COISA ETERNAMENTE JULGADA E A INCERTAMENTE JULGADA

MARCO CESAR DE CARVALHO

Resumo


Este artigo procura demonstrar que, a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, o respeito à coisa julgada foi elevado a bem jurídico constitucionalmente tutelado, passando por igual proteção pelo Código de Processo Civil de 1939, pelo Código de Processo Civil de 1973, solidificando tal proteção com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e agora pelo Código de Processo Civil de 2015, que ampliou o rol de hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada. O CPC/15 incluiu 2 novos marcos temporais para o ingresso da Ação Rescisória, deixando o prazo de propositura da Ação Rescisória mais longo ou até mesmo indeterminado, demandando maior estudo e análise dessa aplicação pela doutrina e julgamento no Superior Tribunal de Justiça na pacificação do tema. Compatibilizar a segurança jurídica com a rescindibilidade da coisa julgada malformada representa uma garantia de estabilidade das decisões judiciais e maior segurança jurídica para todos, em respeito ao nosso Estado Social Democrático de Direito. A metodologia adotada foi a de pesquisa bibliográfica, exploratória, dedutiva, a partir da investigação de textos normativos, da doutrina correlata e da jurisprudência, com as referências bibliográficas indicadas, ao final, para embasar o raciocínio lógico e a conclusão.

Palavras-chave


Coisa julgada; Relativização; Ação Rescisória; Hipóteses; Prazos para propositura

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0243/2023.v9i1.9553

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Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva, Florianópolis (SC), e-ISSN: 2526-0243

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