A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UMA QUESTÃO DE HERMENÊUTICA.

Sheyla Yvette Cavalcanti Ribeiro Coutinho

Resumo


 

A guinada paradigmática para o Estado Democrático de Direito esteve ancorada em uma teoria material de valores, que buscou empreender a concretização dos valores constitucionais. A existência [ou ausência de nulidade] de uma “decisão judicial não fundamentada” (a contrário dos artigos 499, §1º, 926 e 927 do CPC) significaria promover um discurso irracional de poder, onde os meios do julgador prevaleceriam sobre o télos do contrato social. O texto dialoga com a exigência da fundamentação das decisões judiciais no CPC/2015, a partir da Teoria dos precedentes. Fundamentar é questão hermenêutica de materialidade democrática e de devido processo legal substancial.


Palavras-chave


Decisão Judicial; Teoria Hermenêutica; Hermenêutica Filosófica; Precedentes; Hans-Georg Gadamer.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2017.v3i1.3835

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