O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AS INTERFERÊNCIAS NO PODER LEGISLATIVO

Maria José Carvalho de Sousa Milhomem

Resumo


Através do presente estudo, analisa-se a interferência exercida pelo Supremo Tribunal Federal nas instituições políticas (Poder Executivo e Legislativo), ao passo em que prolatam decisões cujos efeitos interferem, por exemplo, diretamente em questões interna corporis do Congresso Nacional, indicando comportamentos regimentais sob o argumento de se estar preservando princípios fundamentais. Avaliam-se, ainda, as implicações dessa intervenção à luz da teoria da separação dos poderes, bem como os limites do ativismo judicial praticado pela Corte Suprema. Ao final, constata-se que as ingerências do STF no âmbito dos demais poderes estão calcadas no objetivo precípuo de proteção da ordem constitucional.


Palavras-chave


Interferência. STF. Instituições políticas. Poder Legislativo. Ativismo.

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Referências


ACKERMAN, Bruce. Transformação do direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

APPIO, Eduardo. O controle judicial de políticas públicas no Brasil. 5ª reimp. Curitiba: Juruá, 2012.

BARACHO. José Alfredo de Oliveira. Aspectos da teoria geral do processo constitucional: teoria da separação dos poderes e funções do Estado. R.Inf.Legisl. Brasília, 1982.

BARROSO, Darlan; ROSIO, Roberto. Processo Civil. 2º ed., 2º tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2009.

BRASIL. Ativismo Judicial e Direitos Fundamentais. Leituras em Garapon e Ricouer. Curitiba: Juruá, 2014

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 23 jul. 2016.

_______. Lei nº 9.868/99, de 11 de novembro de 1999.

_______. Lei nº 9.882/99, de 6 de dezembro de 1999.

____.Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. 23 jul. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Disponível. :http://www.stf.jus.br/portal.> acesso em 15 de julho. 2016.

BRASIL. Ativismo Judicial e Direitos Fundamentais. Leituras em Garapon e Ricouer. Curitiba: Juruá, 2014.

CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo I.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.

CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia. Disponível em: http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/alceu_n9_cittadino.pdf . Acesso em 10 jul. 2016.

COSTA, Nelson Nery. Ciência Política. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

COUCEIRO, Julio Cezar da Silveira. Princípio da Separação de Poderes em corrente tripartite. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: .

Acesso em ago 2016.

DE VEGA, P “Jurisdicción Constitucional y crisis de la jurisdicción”. In Estudios Político-Constitucionales. UNAM. 2004.

DIDIER JR., Fredie; NALINI, José Renato; RAMOS, Glauco Gumerato; LEVY, Wilson. Ativismo judicial e garantismo processual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípios. Tradução de Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 2000. p. 69.

________. Los derechos en serio. Barcelona: Ariel, 1995. pp. 276-303.

________. Levando os direitos a serio. São Paulo: Martins Fontes, 2011.

________.Juízes políticos e democracia. O Estado de Sao Paulo, Espaço Aberto, 26 abr.1997.

ELY, John Hart. Democracia e desconfiança. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

FERNANDES, Rafael Laffitte; NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. O Supremo Tribunal Federal e o ativismo judicial: (re)analisando o dogma do “legislador negativo”. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.9, n.1, 1º quadrimestre de 2014. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791, acesso em 03 ago 2016.

HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

_________. Quem deve ser o guardião da Constituição? Em Jurisdição constitucional.

Martins Fontes. 2007.

MONTESQUIEU, Charles. O Espirito das Leis. http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf. Acesso em:09 jul.2016.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Método, 2011.

____________.Leituras Complementares de Direito Constitucional. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3ª edição Revista e atualizada. Editora JusPodivm, 2008.

PEGORARO, Lucio. LA JUSTICIA CONSTITUCIONAL. UMA PERSPECTIVA COMPARADA. Madrid, Editora Dykinson, 2004.

PEGORARO, Lucio. Giustizia costituzionale comparada. Dai modelli ai sistemi. Stampa. G Giappichelli Editore – Torino, 2015.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010.

RAWLS, John. O liberalismo político. São Paulo: Martins Fontes. 2011. p. 212.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Alianza. Madrid. 2011.

TAVARES. André Ramos. Teoria da Justiça Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.

ZAVASKI, Teori Albino. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos, in Revista de Processo 78. São Paulo, 1995.

WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2017.v3i2.2448

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