Implicações da Legislação Simbólica no Sistema Jurídico

Patricia Barbosa Nogueira, Cristia Batista

Resumo


Em termos teóricos, o artigo coloca em discussão à edição de textos legais que prestam à função política em detrimento à função normativo-jurídico: o que Neves conceitua como Legislação Simbólica. Delimitar-se-á o significado de simbólico, apresentando o modelo tricotômico de Kindermann: confirmar valores sociais; demonstrar capacidade de ação do Estado e, adiar solução de conflitos sociais. Abordaremos a transição de Legislação Simbólica para Constitucionalização Simbólica, fixando, com base em Luhmann, a diferenciação da autopoiese e alopoiese do direito. Por fim, abordaremos as implicações da Constitucionalização Simbólica para o Sistema Jurídico, sendo a principal: a Corrupção Sistémica.


Palavras-chave


Legislação Simbólica, autopoiese, função político ideológico, função normativo jurídico, corrupção sistêmica

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Referências


ARNAUD, Andre-Jean; Lopes Jr., Dalmir. Niklas Luhmann: Do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http:www.planalto.gov.br.

ECO, Umberto. Semiótica e Filosofia da Linguagem. Trad. Milton Mariarosaria Fabris e José Luis Fiorin. São Paulo: Ática, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Traduzido por João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007.

TRINDADE, André Fernando dos Reis. Para entender Luhmann e o direito como sistema autopoiético. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-961X/2017.v3i1.2094

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Revista Brasileira de Teoria Constitucional , Florianópolis (SC), e-ISSN: 2525-961X

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