HERANÇA DIGITAL: A TRANSMISSÃO DE BENS VIRTUAL

Everton Silva Santos, Tamires Gomes da Silva Castiglioni

Resumo


A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXX, garante a todos o direito à herança. Hoje, o patrimônio do de cujus, é constituído pelo conjunto de bens geridos ao longo de sua vida, que abrange todas as relações jurídicas possíveis, tanto os direitos como os deveres. Com o avanço tecnológico, o ciberespaço tornou-se o meio de comunicação mais utilizado, que liga as pessoas por redes de computadores. De modo que, a herança digital acaba fazendo parte do acervo de bens do falecido, e sendo possível de apropriação por seus herdeiros, nos casos que não houver restrição testamentaria.

 


Palavras-chave


herança digital; personalidade após a morte; ciberespaço; bens virtuais; tecnologia.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0049/2018.v4i2.4805

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