A GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (OU DE NÃO CULPABILIDADE): UM DIÁLOGO COM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Deilton Ribeiro Brasil

Resumo


O princípio da presunção de inocência se insere entre as garantias processuais do devido processo legal e das garantias fundamentais. Tal norma, prevista em atos normativos internacionais e na legislação infraconstitucional está sendo reinterpretada no sentido de sua relativização conforme a essência e o contexto que melhor exprimem os valores da Constituição Federal brasileira. No julgamento do HC 126.292/SP, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e firmou o entendimento no sentido de permitir a execução provisória da pena após a confirmação de condenações criminais em segunda instância. Na Medida Cautelar no HC 135.100/MG, o Ministro Celso de Mello entendeu que a execução provisória da pena pelo TJMG, em decorrência de condenação criminal em primeira instância, ainda recorrível, que afasta presunção de inocência e faz prevalecer a presunção de culpabilidade constitui-se em uma inversão inaceitável por ser uma prerrogativa essencial que somente se descaracteriza com o trânsito em julgado da condenação criminal. Aduz ainda pela inaplicabilidade, ao caso, do julgamento Plenário do HC 126.292/SP que foi proferido em processo de perfil meramente subjetivo, desvestido de eficácia vinculante, ou melhor, não pode ser considerada um precedente, e muito menos um “precedente vinculante” atuando somente como referência paradigmática, e não como pauta vinculante de julgamentos o que não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral. A pesquisa é de natureza teórico-bibliográfica seguindo o método descritivo-analítico que instruiu a análise de leis relacionadas ao tema, bem como a doutrina que informa os conceitos de ordem dogmática.

Palavras-chave


Princípio da presunção de inocência; Direitos e garantias fundamentais; Relativização; Eficácia vinculante.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v15i6.3038

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