A Contribuição do CNJ Para a Concretização da Dignidade da Pessoa Humana no Contexto da Atuação do Poder Judiciário

Déborah Leite da Silva, Walter Nunes da Silva Júnior

Resumo


A atual conjuntura que permeia a criação e manutenção de institutos com vistas à consecução de interesses sociais deve levar em consideração, sobretudo, a viabilização dos interesses mais relevantes inerentes à pessoa humana, dos quais não poderá o indivíduo ser privado sem que isso implique em patente violação a todo um arcabouço principiológico-constitucional que o tutela. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana foi elevada à categoria de princípio-norte em muitos países, não apenas sob o viés interpretativo, mas também em relação à imposição de limites e à atribuição de responsabilidade aos poderes constituídos. É de se ressaltar que a viabilização do princípio referido se dá, em regra, pelo viés dos direitos fundamentais, e tem como um de seus desdobramentos a igualdade, sobretudo no seu aspecto substancial. Contudo, nem sempre se vislumbra o respeito ao ser humano quando da atuação estatal, o que também se dá no contexto do exercício da função jurisdicional, quando o próprio acesso à justiça é negado a quem necessita recorrer ao Judiciário, bem como o excesso de formalismo e as próprias dificuldades estruturais acabam
retardando a entrega da prestação jurisdicional. Tal ordem se coisas consiste em transgressão flagrante à dignidade humana. O presente artigo possui como objeto a discussão da efetivação da dignidade humana e da igualdade material no contexto processual, para tanto analisando as inovações impulsionadas pela necessidade de dar concretude a tão relevantes princípios no contexto da realidade brasileira, dentre as quais se destaca a criação, levada a cabo pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo do Poder Judiciário e de
cunho administrativo-constitucional.

DOI:10.5585/rdb.v6i3.129

Texto completo:

PDF


DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2013.v6i3.2753

Apontamentos

  • Não há apontamentos.