Enfoque Jurídico da Defesa Cibernética Aplicada às Sociedades Empresárias

Ronaldo Bach da Graça

Resumo


Este artigo tem por finalidade apresentar a utilidade da defesa cibernética fomentada pelo Estado em favor de sociedades empresárias, o que, em última instância, acaba por favorecer toda a comunidade e o próprio Estado. O texto segue o método de abordagem descritivo e lógico-intuitivo, abordando que a sociedade deve proteger suas empresas como forma de manutenção da própria qualidade de vida. Uma das formas de proteção, relevante no momento em que vivemos, dá-se por meio da adequada proteção oferecida pela defesa cibernética. Foi constatado que é importante para o Direito Empresarial que se aborde sobre as garantias constitucionais que podem ser apoiadas por meio de uma atuação Estatal no contexto da defesa cibernética. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência pátrias reconhecem direitos fundamentais das pessoas jurídicas, e existe uma relação de dependência entre a comunidade e suas sociedades empresárias que desemboca em melhor qualidade de vida, emprego e renda. Para que se preserve a segurança nacional, devem receber tutela especial os bens intangíveis das empresas que estão suscetíveis a ataques cibernéticos. O artigo contribui ao debate da proteção de sociedades empresárias pela guerra cibernética, concluindo que a segurança jurídica proporcionada pela atividade de guerra cibernética em favor das empresas e à proteção de seus direitos fundamentais protege a própria comunidade e o Estado do qual faz parte. O presente trabalho fomenta a proteção cibernética às empresas pelo Estado, como espécie de autoproteção e segurança da sociedade como um todo.


Palavras-chave


Direito empresarial; Defesa cibernética; Direitos fundamentais; Proteção dos ativos intangíveis de sociedades empresárias

Texto completo:

PDF

Referências


ÁLVARES, João Gabriel. Territorialidade e Guerra Cibernética. In: Segurança e Defesa Cibernética: Da Fronteira Física aos Muros Virtuais. Org. Oscar Medeiros Filho et al. Recife: Ed. UFPE, 2014. p. 101-102.

ARANHA, Marcio Iorio. Manual de Direito Regulatório: Fundamentos de Direito Regulatório. 2ª Ed. rev. ampl. Coleford, UK: Laccademia Publishing, 2014. p. 9-11.

BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 282.

BBC. EUA podem desligar a internet de qualquer pais, diz comitê brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 11/07/2015.

BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo Como Categoria Constitucional. 1ª ed. 2ª reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 116.

CARDOSO, Atinoel Luiz. Das Pessoas Jurídicas e Seus Aspectos Legais: Sucessão Comercial, Fundações e Associações, Direito Público e Direito Privado, Capacidade e Vontade Jurídica, Sociedade Anônima e Holding, Instituições e Vontade Social, Extinção da Pessoa Jurídica. AEA Edições Jurídicas, 1999: São Paulo. P. 84-88.

CARVALHO, Caio. Erro de computador afeta sistemas da Bolsa de Nova York, United Airlines e WSJ. Disponível em: . Acesso em:09/07/2015.

GLOBONEWS. EUA grampearam Dilma, ex-ministros e avião presidencial, revela WikiLeaks. Disponível em: . Acesso em: 11/07/2015.

GRAÇA. Ronaldo Bach da. Regulação da Guerra Cibernética e o Estado Democrático de

Direito no Brasil. Disponível em:

=93&path%5B%5D=78>. Acesso em: 11/07/2015.

ITALIA. Decreto legislativo 30 giugno 2003, n. 196. Codice in matéria di protezione dei dati personali. Disponível em: . Acesso em: 11/07/2015.

KIM, Linsu. Da imitação à inovação: a dinâmica do aprendizado tecnológico da Coréia. Campinas:Editora Unicamp, 2005. p 13-16.

MAGALHÃES, Guilherme A. Canedo de. O Abuso do Poder Econômico: apuração e repressão. Rio de Janeiro: Artenova, 1975. p. 16.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 3a ed.: Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 186-187.

MAZZUCATO, Mariana. O Estado Empreendedor: Desmascarando o Mito do Setor Público vs. Setor Privado. Trad. Elvira Serapicos. 1ª Ed. São Paulo: Portifolio-Penguin, 2014. p. 126-129.

PALMA, Gabriel. Governo cria Grupo de Trabalho para Implementar Diretrizes da OCDE para multinacionais. Disponível em:

. Acesso em: 11/07/2015.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1-2

SANTINI, José Raffaelli. Dano Moral. Campinas: millennium, 2002. P. 21-26.

SCHUARTZ, Luis Fernando, et al. Direito da Concorrência. Nota de Aula do Curso LLM-5 de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: FGV, 2015, p. 9-11.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2006, v. 1. p. 261-262.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional da Empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 23-26.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 1ª ed., São Paulo: Oliveira Mendes, 1988. VALOR ECONÔMICO. FBI não encontra Indício de Ataque Cibernético em Falha na Bolsa de NY. Disponível em: . Acesso em: 09/07/2015.

VENTRE, Daniel. Ciberguerra. In: XIX Curso Internacional de Defensa, 2011. Seguridad Global y Potencias Emergentes em um Mundo Multipolar. Zaragoza: Imprenta Ministerio de Defesa, 2012. p. 35.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0235/2015.v1i1.615

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Revista Brasileira de Direito Empresarial, Florianópolis, e-ISSN: 2526-0235

Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.